DEFENSORIA PÚBLICA GERAL
RESOLUÇÃO Nº25/2008
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA FIXAR O QUANTITATIVO DE ESTAGIÁRIOS-BOLSISTAS DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a autonomia conferida pela Emenda Constitucional nº45/2004 da Constituição Federal. CONSIDERANDO que a ampliação da autonomia das Defensorias Públicas Estaduais aumenta a responsabilidade de seus órgãos de atuação, reforçando-se através do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº80/94; CONSIDERANDO que em face da autonomia da Defensoria Pública, o Decreto estadual nº26.740, de 12 de setembro de 2002, deve ser aplicado subsidiariamente e somente na falta de norma infralegal oriunda do Conselho Superior da Defensoria Pública; CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior da Defensoria Pública; CONSIDERANDO o disposto no artigo 168 da Lei Complementar nº06/1997; CONSIDERANDO, por fim, o que dispõe a Lei nº11.788 de 25 de setembro de 2008, em seus artigos, 10, 12 e 13.
RESOLVE:
Artigo 1º - A Defensoria Pública Geral do Estado oferecerá estágio a estudantes de instituições de ensino superior, de acordo com as normas estabelecidas nesta resolução.
§1º - É considerado estágio, para os efeitos desta resolução, atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio.
§2º - O estágio poderá ser remunerado ou não, garantindo-se ao estagiário, em qualquer caso, a percepção de auxílio-transporte;
§3º - Será assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, um período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias acadêmicas;
§4º - Os dias de recesso previstos no parágrafo anterior serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano;
§5º - O recesso de que trata o parágrafo 3º deste artigo deverá ser remunerado quando se tratar de estagiário-bolsista;
§6º - O estagiário, seja ele remunerado ou não, só poderá desempenhar suas atividades em órgãos de atuação que proporcionem experiência e aprendizagem pratica aos acadêmicos.
Artigo 2º - O estagio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, como contraprestação do serviço prestado, devendo o estudante, em qualquer hipótese, está segurado contra acidentes pessoais.
Artigo 3º - O recrutamento de estagiários destinar-se-á às diversas áreas do conhecimento científico, que tenham correlação com a atividade administrativa e com a atividade-fim da Defensoria Pública.
Artigo 4º – O número de Estagiários não ultrapassará a 100% do quantitativo de Defensores Públicos integrantes da lotação da Defensoria Pública Geral do Estado.
Artigo 5º – A duração do estágio será ajustada entre as partes interessadas, tendo em vista a conveniência da Defensoria Pública, observado o período de 01 (um) ano prorrogável por igual período.
Artigo 6º - As bolsas de estágio serão concedidas através Portaria do Defensor Público Geral do Estado.
Artigo 7º - O processo seletivo será realizado pela Defensoria Publica Geral do Estado, cabendo à Comissão designada para a execução do processo seletivo, definir a modalidade de seleção a ser praticada.
§1º – Os processos seletivos terão validade máxima de 02 (dois) anos a partir da homologação do resultado.
§2º - Será assegurado, no processo seletivo respectivo, o percentual de 10% das vagas ofertadas, para candidatos portadores de deficiência física.
Artigo 8º - Não serão concedidas bolsas de estagio a acadêmicos que sejam ocupantes de cargo, emprego ou função pública, ou a inda aqueles que percebam bolsa de estágio em outro órgão ou entidade estadual.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da concessão da bolsa de estágio só poderão ser realizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária na Defensoria Pública Geral do Estado.
Artigo 10 – O valor da remuneração da bolsa de estágio será calculado com base na tabela salarial de 40 (quarenta) horas do plano de cargos e carreiras do Estado do Ceará, de que trata a Lei nº12.386, de 09 de dezembro de 1994.
§1º - A importância mensal referente à bolsa-estágio será correspondente a 50% do vencimento da referencia ANS-1.
§2º - Será considerada, para efeito de calculo da bolsa, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo os dias de faltas não justificadas.
Artigo 11 – Os estagiários firmarão Termo de Compromisso, através do qual se obrigarão a cumprir as normas disciplinares do trabalho estabelecidas na Defensoria Pública Geral do Estado.
Parágrafo único – O Termo de Compromisso será celebrado entre o acadêmico e a Defensoria Pública Geral, com a interveniência da Instituição de Ensino Superior, à qual seja ele vinculado.
Artigo 12 – O estagiário cumprirá até 30 (trinta) horas semanais durante o expediente regular de funcionamento da Defensoria Pública Geral do Estado, devendo sua jornada de atividade em estágio constar expressamente do Termo de Compromisso mencionado no artigo 11 desta resolução.
§1º - Nos períodos de férias acadêmicas poderá ser estabelecido um expediente diferenciado para o estagiário, de comum acordo com a Defensoria Pública.
Artigo 13 – O desligamento do estagiário poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I – Ao término do estágio, devendo ser entregue ao Estagiário documento formal da conclusão do mesmo;
II – “Ex officio” no interesse da Defensoria Pública Geral do Estado, inclusive se comprovada falta de aproveitamento, assegurado o contraditório com direito a recurso da decisão respectiva para a Subdefensora Pública Geral do Estado;
III – A pedido do estagiário;
IV – Pelo não comparecimento injustificado, no local onde se realizar o estágio, por 03 (três) dias consecutivos, ou 05 (cinco) dias intercalados no período de um mês;
V – Pela interrupção ou conclusão do curso superior.
Artigo 14 – Para a execução do disposto nesta resolução caberá a administração da Defensoria Pública Geral do Estado, o gerenciamento e controle das atividades de estagio, competindo-lhe:
I – Autorizar a abertura do processo seletivo;
II – Analisar e providenciar a publicação de editais de abertura de inscrição para seleção de estagiários;
III – Homologar o resultado final da respectiva seleção;
IV – Analisar e providenciar a publicação das portarias de concessão, prorrogação e desligamento de estagiários.
Artigo 15 – Os casos omissos serão decididos pela Subdefensora Publica Geral do Estado, nos termos do art.5º, II da Resolução nº04/1988 do Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, com recurso para o Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.
Artigo 16 – Fica assegurado aos atuais estagiários da Defensoria Pública Geral do Estado, remunerados ou não, o direito ao auxílio-transporte e ao recesso de 30 (trinta) dias, previstos no art.1º, incisos II e III da presente resolução.
Artigo 17 – O auxílio-transporte previsto na presente resolução se dará por meio da concessão de vales-transporte, na proporção dos dias trabalhados.
Artigo 18 – O tempo de Estagio será considerado Serviço Público relevante e como prática Forense a teor do parágrafo 3º do art.145 da Lei Complementar nº80/1994.
Artigo 19 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Publique-se. CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza (CE), 10 de dezembro de 2008.
Francilene Gomes de Brito Bessa
PRESIDENTE
Maria Angélica Cardoso Mendes Bezerra
CONSELHEIRA NATA
Benedita Maria Basto Damasceno
CONSELHEIRA NATA
Maria Cristina de Aguiar Costa
CONSELHEIRA ELEITA
Mônica Maria de Paula Barroso
CONSELHEIRA ELEITA
Jussier Pires Vieira
CONSELHEIRO SUPLENTE
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