terça-feira, 13 de janeiro de 2009

Presidente do Tribunal de Justiça assume Governo do Estado

O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, assume, interinamente, o Governo do Estado do Ceará, em razão da ausência, simultânea, do governador Cid Ferreira Gomes, do vice-governador Francisco José Pinheiro, e do presidente da Assembléia Legislativa, deputado Domingos Gomes Aguiar Filho. 

O Termo de Transferência do cargo de governador para o presidente do TJCE ocorreu à tarde de hoje, 13, em virtude da viagem oficial do governador em exercício Francisco Pinheiro à Espanha, onde permanecerá até o dia 19 de janeiro. 


A partir de amanhã, 14, até segunda-feira, 19, o desembargador Fernando Ximenes passa a despachar no Palácio Iracema, sede do Poder Executivo Estadual. Na ausência do titular, a presidência do Tribunal de Justiça será exercida pelo vice-presidente e diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, desembargador Rômulo Moreira de Deus.

O desembargador Fernando Ximenes é o 19º magistrado a assumir o Governo do Estado do Ceará. Antes, um total de 18 magistrados, sendo um Juiz de Direito e 17 desembargadores, assumiram, interinamente, a chefia do Poder Executivo estadual.

Fonte: TJCE

MJ e STF juntos pelo 2º Pacto de Reforma do Judiciário


O Ministério da Justiça e o Supremo Tribunal Federal (STF) vão definir até o próximo dia 10 de fevereiro os projetos que farão parte do 2º Pacto pela Reforma do Judiciário. O anúncio foi feito nesta segunda-feira (10) pelo ministro Tarso Genro, que esteve reunido com o presidente do tribunal, Gilmar Mendes.

"O MJ e o STF vão negociar os projetos em conjunto, em regime de colaboração", disse Tarso. Realizado em parceria entre o MJ, outros órgãos do Executivo e Legislativo e Judiciário, o objetivo do pacto é tornar este último poder mais célere e mais acessível à população.Nos últimos meses, o ministério tem discutido o assunto com entidades como a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (UNAFE).

Tarso e Mendes também conversaram sobre parcerias na área de execução penal para melhorar, por exemplo, a questão da superlotação nos presídios – o país possui um déficit de 185 mil vagas.

Eles ainda discutiram sobre o fortalecimento das defensorias públicas, uma das ações do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci).O Pronasci vai investir R$ 6,7 bilhões em ações sociais e repressivas na área de segurança pública até 2012. A atuação dos defensores públicos é considerada de extrema importância para um atendimento digno aos presos e à população em geral que não tem condições de pagar um advogado.

Veículo: Ministério deJústiça 
Estado: DF


DEFENSORADA: que esta reforma em relação à Defensoria Pública não fique só na retórica, tapinha nas costas, sensibilidade ou perfumaria

Defensores sugerem Adin contra lei que autoriza interrogatório de réus por videoconferência


A Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro (ADPERJ) defendeu hoje (12), em nota, que a Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP) analise com urgência o ajuizamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei 11.900, de 2009, que permite a juízes realizarem interrogatório de réus por meio de videoconferência. A norma foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva quinta-feira da semana passada (8).

Segundo o presidente da entidade carioca, Rodrigo Pacheco, a nova lei viola o princípio da ampla defesa, consagrado pela Constituição Federal. “O interrogatório é um meio de defesa e o direito à presença física do réu perante o juiz é decorrente de um processo penal justo e democrático, representando um retrocesso nas garantias individuais do cidadão”, afirmou Pacheco. “Ademais, haverá um aumento do gasto público, visto que será necessária a presença de um defensor público ao lado do réu na instituição prisional e outro ao lado do juiz que colherá as declarações”, acrescentou.

A ADPERJ também lamentou a exclusão da Defensoria Pública como um dos órgãos fiscalizadores da sala reservada para realização do ato processual . A lei diz que a sala do estabelecimento prisional usada para o procedimento “será fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil”.

De acordo com o projeto sancionado, cabe ao juiz avaliar o uso da videoconferência, em casos de risco de segurança ou quando o réu estiver doente. O juiz deverá garantir ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; além de canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor, que esteja no presídio, e o advogado presente em sala de audiência de Fórum, bem como entre o advogado e o preso.

A Secretaria de Segurança Pública de São Paulo estima que poderá economizar cerca de R$ 6 milhões por ano com o procedimento e reverter recursos para o aumento do policiamento das ruas.


Veículo: Agência Estado - Data: 12/01/09 - Estado: RJ


DEFENSORADA: Acesse o texto da Lei 11.900/2009 no link http://www.planalto.gov.br/Ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11900.htm

Defensoria em Campinas propõe ação contra corte de luz pelo não pagamento de débito


A ação visa garantir que cobrança do débito seja feita de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e Constituição Federal

A Defensoria Pública em Campinas entrou com ação civil pública na última quarta (07/01) para que a Companhia Paulista de Força Luz (CPFL) não interrompa o fornecimento de energia elétrica pelo não pagamento de débito pretérito (dívida antiga), em especial decorrente de suposta irregularidade nos medidores. A ação foi proposta em favor dos moradores de baixa renda do Município e visa à adoção pela empresa de procedimento de cobrança de débitos de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e com a Constituição Federal, garantindo a continuidade do serviço de energia elétrica que é essencial à vida humana.

O defensor público José Moacyr Doretto Nascimento, que propôs a ação, explica que a empresa, quando constata suposta irregularidade na medição, realiza cálculo estimado, com base em valores atuais mais multa de 20%, e encaminha aos consumidores. A cobrança da diferença é feita sob pena de corte de energia elétrica, ainda que o consumidor esteja em dia com as contas mensais.

Segundo o defensor, diariamente consumidores de baixa renda procuram a Defensoria em Campinas, relatando esta situação, muitos já com o serviço interrompido. As dívidas em geral são de três mil reais, quantia elevada para pagamento.

“A energia elétrica é serviço público essencial à vida humana e que deve ser prestado continuamente, além disso, a cobrança de divida, de acordo com o CDC, não pode ser feita pelo fornecedor com ameaça ou coação”, esclarece o defensor. Ainda de acordo com ele, “a empresa deve provar a culpa do consumidor na irregularidade e não simplesmente presumir que este tenha cometido a fraude. Havendo prova concreta, a CPFL poderá cobrar o débito, mas deve fazê-lo, permitindo a defesa do consumidor, e sem a interrupção do serviço”.

Na ação, o pedido liminar é para que a empresa se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica ou, caso já tenha realizado o corte, que restabeleça o fornecimento, sob pena de multa de mil reais por consumidor. Ao final da ação, o defensor pede que, além da proibição de interrupção do serviço de energia elétrica em caso de não pagamento de débito, a empresa siga um procedimento para apuração da fraude e do débito de acordo com o CDC e a Constituição, fazendo o cálculo do débito individualmente, com base na tarifa vigente, informando o consumidor da possibilidade de pedir perícia no relógio e com a exclusão do “custo administrativo” imposto pela empresa por procedimento fiscalizatório, pois não há previsão legal, nem contratual.

A ação foi distribuída para a 8ª Vara Cível de Campinas

Veículo: DPE/SP

Data: 13/01/09
Estado: SP

Troca de ofensas entre irmãs não se enquadra na Lei Maria da Penha


“O objetivo da Lei Maria da Penha é a proteção da mulher em situação de fragilidade diante do homem ou de uma mulher em decorrência de qualquer relação íntima, com ou sem coabitação, em que possam ocorrer atos de violência contra esta mulher. Entretanto, a troca de ofensas entre duas irmãs, sem a comprovada condição de inferioridade física ou econômica de uma em relação à outra, não se insere nesta hipótese, pois, se assim fosse, qualquer briga entre parentes daria ensejo ao enquadramento na Lei n. 11.340/06”. Assim concluiu o ministro Og Fernandes, da Terceira Seção do Superior Tribunal (STJ), ao julgar um conflito de competência envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Governador Valadares (MG) e o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da mesma cidade. 

Marilza S. O. ingressou com representação contra a irmã M. S. O., alegando ter sido ofendida verbalmente na porta de sua casa. Sustentou ser vítima de constrangimento moral, uma vez que a irmã teria feito um escândalo na rua, buzinando e gritando palavras ofensivas como “prostituta e vagabunda” contra ela. Marilza relatou, também, que o proprietário do imóvel, ao saber do incidente, teria solicitado que ela deixasse o imóvel, pois não pretendia que ela permanecesse como inquilina. 

De acordo com as informações do processo, as duas irmãs sempre viveram em constante atrito. O Juizado Especial Criminal de Governador Valadares, acolhendo parecer ministerial, manifestou-se no sentido de que o caso se enquadraria na Lei Maria da Penha e, por isso, a competência para julgar seria de uma das varas criminais da cidade, uma vez que a nova lei teria retirado dos Juizados Especiais Criminais a competência para processar delitos dessa natureza. Sendo assim, o juiz encarregado encaminhou os autos para a 1ª Vara Criminal de Governador Valadares. 

Por sua vez, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal entendeu que o caso não se enquadraria nos termos da Lei n. 11.340/06 e suscitou o conflito de competência, determinando a remessa do processo ao STJ. Ao se manifestar sobre o recurso, o Ministério Público Federal (MPF) deu parecer para declarar a competência do Juizado Especial Criminal de Governador Valadares. 

Para o ministro Og Fernandes, relator do recurso, “a nova lei refere-se a crimes praticados contra a mulher, numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica em relações patriarcais, o que não ficou demonstrado na análise dos autos”. Segundo o magistrado, o crime praticado não envolve qualquer motivação de gênero (sexo feminino ou masculino), mas sim um problema de relacionamento antigo entre irmãs que não se entendem e vivem trocando ofensas. 

Diante de tais fatos, Og Fernandes conheceu do recurso e declarou competente para processar e julgar a representação o Juízo de Direito do Juizado Especial de Governador Valadares. O voto do relator foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais ministros da Terceira Seção.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ

RESOLUÇÃO Nº25/2008 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL

RESOLUÇÃO Nº25/2008

DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA FIXAR O QUANTITATIVO DE ESTAGIÁRIOS-BOLSISTAS DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a autonomia conferida pela Emenda Constitucional nº45/2004 da Constituição Federal. CONSIDERANDO que a ampliação da autonomia das Defensorias Públicas Estaduais aumenta a responsabilidade de seus órgãos de atuação, reforçando-se através do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº80/94; CONSIDERANDO que em face da autonomia da Defensoria Pública, o Decreto estadual nº26.740, de 12 de setembro de 2002, deve ser aplicado subsidiariamente e somente na falta de norma infralegal oriunda do Conselho Superior da Defensoria Pública; CONSIDERANDO o poder normativo do Conselho Superior da Defensoria Pública; CONSIDERANDO o disposto no artigo 168 da Lei Complementar nº06/1997; CONSIDERANDO, por fim, o que dispõe a Lei nº11.788 de 25 de setembro de 2008, em seus artigos, 10, 12 e 13.

RESOLVE:

Artigo 1º - A Defensoria Pública Geral do Estado oferecerá estágio a estudantes de instituições de ensino superior, de acordo com as normas estabelecidas nesta resolução.

§1º - É considerado estágio, para os efeitos desta resolução, atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio.

§2º - O estágio poderá ser remunerado ou não, garantindo-se ao estagiário, em qualquer caso, a percepção de auxílio-transporte;

§3º - Será assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, um período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias acadêmicas;

§4º - Os dias de recesso previstos no parágrafo anterior serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano;

§5º - O recesso de que trata o parágrafo 3º deste artigo deverá ser remunerado quando se tratar de estagiário-bolsista;

§6º - O estagiário, seja ele remunerado ou não, só poderá desempenhar suas atividades em órgãos de atuação que proporcionem experiência e aprendizagem pratica aos acadêmicos.

Artigo 2º - O estagio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, como contraprestação do serviço prestado, devendo o estudante, em qualquer hipótese, está segurado contra acidentes pessoais.

Artigo 3º - O recrutamento de estagiários destinar-se-á às diversas áreas do conhecimento científico, que tenham correlação com a atividade administrativa e com a atividade-fim da Defensoria Pública.

Artigo 4º – O número de Estagiários não ultrapassará a 100% do quantitativo de Defensores Públicos integrantes da lotação da Defensoria Pública Geral do Estado.

Artigo 5º – A duração do estágio será ajustada entre as partes interessadas, tendo em vista a conveniência da Defensoria Pública, observado o período de 01 (um) ano prorrogável por igual período.

Artigo 6º - As bolsas de estágio serão concedidas através Portaria do Defensor Público Geral do Estado.

Artigo 7º - O processo seletivo será realizado pela Defensoria Publica Geral do Estado, cabendo à Comissão designada para a execução do processo seletivo, definir a modalidade de seleção a ser praticada.

§1º – Os processos seletivos terão validade máxima de 02 (dois) anos a partir da homologação do resultado.

§2º - Será assegurado, no processo seletivo respectivo, o percentual de 10% das vagas ofertadas, para candidatos portadores de deficiência física.

Artigo 8º - Não serão concedidas bolsas de estagio a acadêmicos que sejam ocupantes de cargo, emprego ou função pública, ou a inda aqueles que percebam bolsa de estágio em outro órgão ou entidade estadual.

Artigo 9º - As despesas decorrentes da concessão da bolsa de estágio só poderão ser realizadas se houver prévia e suficiente dotação orçamentária na Defensoria Pública Geral do Estado.

Artigo 10 – O valor da remuneração da bolsa de estágio será calculado com base na tabela salarial de 40 (quarenta) horas do plano de cargos e carreiras do Estado do Ceará, de que trata a Lei nº12.386, de 09 de dezembro de 1994.

§1º - A importância mensal referente à bolsa-estágio será correspondente a 50% do vencimento da referencia ANS-1.

§2º - Será considerada, para efeito de calculo da bolsa, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo os dias de faltas não justificadas.

Artigo 11 – Os estagiários firmarão Termo de Compromisso, através do qual se obrigarão a cumprir as normas disciplinares do trabalho estabelecidas na Defensoria Pública Geral do Estado.

Parágrafo único – O Termo de Compromisso será celebrado entre o acadêmico e a Defensoria Pública Geral, com a interveniência da Instituição de Ensino Superior, à qual seja ele vinculado.

Artigo 12 – O estagiário cumprirá até 30 (trinta) horas semanais durante o expediente regular de funcionamento da Defensoria Pública Geral do Estado, devendo sua jornada de atividade em estágio constar expressamente do Termo de Compromisso mencionado no artigo 11 desta resolução.

§1º - Nos períodos de férias acadêmicas poderá ser estabelecido um expediente diferenciado para o estagiário, de comum acordo com a Defensoria Pública.

Artigo 13 – O desligamento do estagiário poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I – Ao término do estágio, devendo ser entregue ao Estagiário documento formal da conclusão do mesmo;

II – “Ex officio” no interesse da Defensoria Pública Geral do Estado, inclusive se comprovada falta de aproveitamento, assegurado o contraditório com direito a recurso da decisão respectiva para a Subdefensora Pública Geral do Estado;

III – A pedido do estagiário;

IV – Pelo não comparecimento injustificado, no local onde se realizar o estágio, por 03 (três) dias consecutivos, ou 05 (cinco) dias intercalados no período de um mês;

V – Pela interrupção ou conclusão do curso superior.

Artigo 14 – Para a execução do disposto nesta resolução caberá a administração da Defensoria Pública Geral do Estado, o gerenciamento e controle das atividades de estagio, competindo-lhe:

I – Autorizar a abertura do processo seletivo;

II – Analisar e providenciar a publicação de editais de abertura de inscrição para seleção de estagiários;

III – Homologar o resultado final da respectiva seleção;

IV – Analisar e providenciar a publicação das portarias de concessão, prorrogação e desligamento de estagiários.

Artigo 15 – Os casos omissos serão decididos pela Subdefensora Publica Geral do Estado, nos termos do art.5º, II da Resolução nº04/1988 do Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, com recurso para o Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.

Artigo 16 – Fica assegurado aos atuais estagiários da Defensoria Pública Geral do Estado, remunerados ou não, o direito ao auxílio-transporte e ao recesso de 30 (trinta) dias, previstos no art.1º, incisos II e III da presente resolução.

Artigo 17 – O auxílio-transporte previsto na presente resolução se dará por meio da concessão de vales-transporte, na proporção dos dias trabalhados.

Artigo 18 – O tempo de Estagio será considerado Serviço Público relevante e como prática Forense a teor do parágrafo 3º do art.145 da Lei Complementar nº80/1994.

Artigo 19 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Publique-se. CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza (CE), 10 de dezembro de 2008.

Francilene Gomes de Brito Bessa
PRESIDENTE

Maria Angélica Cardoso Mendes Bezerra
CONSELHEIRA NATA

Benedita Maria Basto Damasceno
CONSELHEIRA NATA

Maria Cristina de Aguiar Costa
CONSELHEIRA ELEITA

Mônica Maria de Paula Barroso
CONSELHEIRA ELEITA

Jussier Pires Vieira
CONSELHEIRO SUPLENTE

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