O II Pacto Republicano, assinado em abril de 2009 pelos chefes do Judici?rio, Executivo e Legislativo, produziu no decorrer do ano 12 leis e uma emenda constitucional. De regulamentar o Mandado de Seguran?a e estruturar a Justi?a Federal a disciplinar o uso da videoconfer?ncia nos processos, a edi??o das regras visa acelerar o tr?mite das a??es judiciais.
Em mat?ria penal, foi aprovada a Lei 11.900, que permite a realiza??o de interrogat?rio por meio do sistema de videoconfer?ncia. No final de 2008, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Lei 11.819/05, de S?o Paulo, que autorizava o interrogat?rio de r?us atrav?s da videoconfer?ncia, entendeu que a lei afrontava a Constitui??o ao disciplinar mat?ria de processo penal, que ? de compet?ncia federal. Agora, com a lei federal, a videoconfer?ncia est? liberada. J? a Lei 12.012 torna crime entrar em penitenci?ria com aparelho celular ou r?dio, sem autoriza??o legal para isso.
A Lei 12.019, por sua vez, regulamentou a convoca??o de ju?zes para instru??o de processos de compet?ncia origin?ria do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justi?a. A medida visa acelerar esse tipo de a??o em que s?o processadas pessoas com foro por prerrogativa, como ministro de Estado, governador, deputado federal, presidente da Rep?blica, senador e os pr?prios membros do Judici?rio, como desembargador e ministro. Tamb?m houve a aprova??o de lei que ampliar?, nos pr?ximos cinco anos, a primeira inst?ncia da Justi?a Federal. A Lei 12.011, de autoria do STJ, prev? a instala??o de 230 Varas Federais pelo pa?s.
J? a Emenda Constitucional 61, tamb?m parte do II Pacto Republicano analisado pelo relat?rio de atividades do Supremo em 2009, modificou a regra que estipulava a idade limite para que o presidente do Supremo fosse, tamb?m, presidente do Conselho Nacional de Justi?a. Pela regra anterior, o ministro Cezar Peluso, o pr?ximo a comandar a mais alta corte do pa?s, n?o seria o presidente do CNJ por j? ter mais de 65 anos. Com a emenda, ele, assim como seus antecessores, ministros Gilmar Mendes e Ellen Gracie, vai assumir a presid?ncia dos dois ?rg?os, independente da idade.
Algumas leis tamb?m regulamentaram procedimentos para os advogados nos tribunais. Uma deles, a Lei 11.969, permite que o advogado retire os autos do cart?rio por at? uma hora. Outro permite que, em processos trabalhistas, o pr?prio advogado possa autenticar os documentos por meio de uma declara??o de validade.
Lei que tem suscitado debates ? a que disciplinou o Mandado de Seguran?a individual e coletivo. Sancionada em agosto, a Lei 12.016 alterou as condi??es para o ajuizamento e o julgamento do MS. A nova regra j? est? sendo contestada no Supremo. A OAB, por exemplo, pede a suspens?o de alguns dispositivos por entender que eles limitam a atua??o dos advogados.
A Ordem questiona, entre outros comandos, a proibi??o expressa de concess?o de liminar para a compensa??o de cr?ditos tribut?rios, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassifica??o ou equipara??o de servidores p?blicos e a concess?o de aumento ou extens?o de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Confira as leis e do que elas tratam
Lei 11.900/2009
Origem: PL 4361/2008
Tema: Interrogat?rio por videoconfer?ncia.
Possibilita a realiza??o de interrogat?rio do acusado por videoconfer?ncia.
Lei 11.925/2009
Origem: PLC 04/2006
Tema: Autentica??o de c?pias pelos advogados no processo trabalhista.
Possibilita a declara??o de autenticidade dos documentos pelo advogado; disp?e sobre hip?teses de cabimento do recurso ordin?rio para inst?ncia superior em decis?es terminativas; nova reda??o aos art. 830 e 895 da CLT.
Lei 11.965/2009
Origem: PLC 110/2008
Tema: Participa??o de defensores p?blicos em atos extrajudiciais.
Prev? a participa??o de defensores p?blicos na lavratura da escritura p?blica de invent?rio e de partilha, de separa??o consensual e de div?rcio consensual; altera os arts. 982 e 1.124-A do C?digo de Processo Civil.
Lei 11.969/2009
Origem: PLC104/2006
Tema: Permiss?o para a carga r?pida de processos aos advogados.
Permite aos advogados retirar os autos dos cart?rios judiciais, por at? uma hora, para melhor consulta ou mesmo a reprodu??o das folhas por meio de c?pias; nova reda??o ao art. 40 do CPC.
Lei 12.011/2009
Origem: PLC 126/2009
Tema: Estrutura??o da Justi?a Federal de primeiro grau.
A estrutura??o das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Cria 230 Varas Federais, estruturadas com dois ju?zes (titular e substituto) cada, destinadas ? interioriza??o da Justi?a Federal de primeiro grau; destina??o de at? 10% dos cargos e fun??es para estrutura??o das Turmas Recursais dos Juizados Especiais; as varas ser?o implantadas de forma gradativa ao longo de 5 (cinco) anos.
Lei 12.012/2009
Origem: PLC 81/2008
Tema: Criminaliza o ingresso de aparelhos de comunica??o m?vel em penitenci?rias.
Qualifica como crime o ingresso de aparelhos telef?nicos de comunica??o m?vel (celular), r?dio ou similar sem autoriza??o legal, em penitenci?rias; acrescenta o artigo 349-A ao C?digo Penal.
Lei 12.016/2009
Origem: PLC 125/2006
Tema: Nova Disciplina ao Mandado de seguran?a individual e regulamenta o MS. coletivo.
Amplia o conceito de autoridade coatora; regulamenta a hip?tese de mandado de seguran?a por omiss?o de autoridade; amplia as formas de impetra??o.
Lei 12.019/2009
Origem: PLC 117/2009(PL 1.191/07)
Tema: Regulamenta a convoca??o de magistrados para instru??o de processo de compet?ncia origin?ria do STJ e STF.
Permitir uma maior celeridade nas a??es penais origin?rias do STF e do STJ; atua??o exclusivamente nos processos penais origin?rios, o que aumentar? a produtividade e a efici?ncia da instru??o.
Lei Complementar 132/2009
Origem: PLC 137/2009 (PLP 28/2007)
Tema: Organiza a Defensoria P?blica da Uni?o.
Organiza??o da Defensoria P?blica da Uni?o; prescreve normas gerais para Estados, Distrito Federal e Munic?pios.
Lei 12.063/2009
Origem: PLC 132/2009 (PL 2277/2007)
Tema: A??o Direta de Inconstitucionalidade por Omiss?o - ADO
Disciplina a rela??o processual da A??o Direta de Inconstitucionalidade por Omiss?o.
Lei 12.106/09
Tema: Cria o Departamento de Monitoramento e Fiscaliza??o do Sistema Carcer?rio e do Sistema de Execu??o de Medidas Socioeducativas (DMF). O departamento vai monitorar e fiscalizar o cumprimento das resolu??es e recomenda??es do Conselho Nacional de Justi?a em rela??o ? pris?o provis?ria e definitiva, medida de seguran?a e interna??o de adolescentes.
Lei 12.153/2009
Tema: Cria os Juizados Especiais da Fazenda P?blica no ?mbito dos estados e munic?pios. Com a utiliza??o desses Juizados, causas em que estados e munic?pios s?o r?us e que n?o ultrapassam 60 sal?rios m?nimos ter?o tramita??o mais r?pida.
Emenda Constitucional 61/2009
Origem: PEC 324/2009
Tema: Modifica a Composi??o do Conselho Nacional de Justi?a.
O presidente do STF passa a ser membro necess?rio e, em suas aus?ncias e impedimentos, ser? substitu?do pelo vice-presidente do STF; retirado o limite de idade para os membros do CNJ.
[Texto alterado ?s 13h25 para acrescentar na lista a Lei 12.106/09, que cria o Departamento de Monitoramento e Fiscaliza??o do Sistema Carcer?rio e do Sistema de Execu??o de Medidas Socioeducativas]
terça-feira, 19 de janeiro de 2010
TJ do Rio tranca A??o Penal contra motorista
POR MARINA ITO - Conjur
Para existir conduta t?pica e o motorista ser processado criminalmente, n?o basta que a den?ncia diga que foram encontrados seis decigramas de ?lcool por litro de sangue no exame a que o condutor foi submetido em blitz. Os desembargadores da 8? C?mara Criminal do Tribunal de Justi?a do Rio de Janeiro entenderam que a den?ncia tem de mostrar tamb?m que o motorista dirigia de forma anormal.
?Admitir-se que o simples fato de conduzir ve?culo com concentra??o de ?lcool proibida no sangue representa perigo concreto, ou seja, caracteriza uma presun??o absoluta de condu??o anormal do ve?culo, ? atentar contra o princ?pio constitucional da ofensividade?, entendeu o desembargador Gilmar Augusto Teixeira, relator do caso no TJ, que concedeu Habeas Corpus para trancar a a??o contra um motorista.
Em seu voto, o desembargador afirma que, para existir o crime, al?m da beber quantidade maior de ?lcool, o motorista precisa se comportar de forma anormal enquanto dirige o ve?culo. O desembargador citou o advogado criminalista Luiz Flavio Gomes, que entende ser necess?rio, no processo penal, provar que al?m de estar embriagado, o motorista levou perigo a outras pessoas, ainda que estas n?o sejam concretamente identificadas. Teixeira citou o Recurso Especial 608.078, julgado pelo Superior Tribunal de Justi?a, em que os ministros entenderam que o crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 (modificada depois pela Lei 11.705/08, conhecida como Lei Seca) demandava a demonstra??o de potencial les?o.
?Apesar da modifica??o implementada no texto do artigo 306, do CTB, os elementos identificadores do referido crime n?o se alteraram, vale dizer, n?o houve altera??o da estrutura normativa do tipo penal ou da sua constitui??o ontol?gica?, afirmou.
A C?mara interpretou a Lei 11.705/08 de modo a diferenciar as infra??es administrativas das penais. ?? for?oso concluir, com isso, que at? o limite de 0,2 decigramas, o fato ? at?pico administrativa e penalmente. A partir da?, ou seja, entre 0,2 a 0,6 decigramas, haver? a infra??o administrativa. Igual ou mais que 0,6 decigramas, se o agente dirigir o ve?culo de forma anormal, colocando em risco a seguran?a vi?ria, haver? tanto a infra??o administrativa quanto a penal.?
Para o desembargador Augusto Teixeira, se, mesmo com a concentra??o de ?lcool maior no sangue, o motorista conduz o ve?culo de forma normal, a infra??o ? administrativa. ?O Direito Administrativo, por admitir o perigo abstrato, n?o pode ser confundido com o Direito Penal, j? agora com este constitucionalizado.?
Teixeira entende que o Minist?rio P?blico deveria ter apresentado uma den?ncia em que fosse poss?vel identificar que o motorista dirigiu de forma irregular, ainda que n?o tivesse colocado em risco a vida de algu?m especificamente. ?A pe?a exordial apenas afirma ter o paciente ingerido ?lcool e mais nada, o que constitui simples infra??o administrativa.? Ele votou no sentido de declarar inepta a den?ncia, mas sem preju?zo de que outra seja apresentada.
A desembargadora Denise Bruy?re Rolins acompanhou a decis?o, mas quis ressalvar seu entendimento. Ela lembrou que as blitz que pretendem dar efetividade ? chamada Lei Seca ocorrem, muitas vezes, com reten??es no tr?nsito. ?O momento da verifica??o da conduta n?o estar? a coincidir com o pr?vio, em que o condutor estava efetivamente guiando e n?o trafegando em via de reten??o?, afirmou. Para ela, sinais, como pessoa tr?pega, com a l?ngua enrolada, voz pastosa e aus?ncia de coordena??o motora, que demonstram incapacidade para a dire??o normal, deixam claro o perigo concreto.
No caso analisado pela C?mara, o motorista foi parado em uma blitz da chamada Lei Seca e submetido ao teste do baf?metro. Depois, foi denunciado pelo Minist?rio P?blico por dirigir embriagado. A Defensoria P?blica, respons?vel por sua defesa, pediu Habeas Corpus depois que o ju?zo da 41? Vara Criminal do Rio aceitou a den?ncia. A Defensoria sustentou que o motorista estava sofrendo constrangimento ilegal, j? que n?o obteve absolvi??o sum?ria no caso. Para a ju?za Leila Santos Lopes, a concentra??o de ?lcool no sangue acima do previsto em lei configura fortes ind?cios de materialidade, suficiente para abrir a A??o Penal.
Lei contestada
Desde que entrou em vigor, em junho de 2008, a Lei 11.705/08, criada para punir com mais rigor motoristas que tenham consumido bebida alco?lica, tem sido contestada no Judici?rio. Tribunais do pa?s inteiro passaram a receber pedidos de Habeas Corpus preventivos para que os motoristas, ao serem parados em blitz, n?o fossem obrigados a fazer o teste do baf?metro. O pr?prio teste passou a ser contestado sob a alega??o de que n?o se pode obrigar o motorista a produzir provas contra si.
Os HCs preventivos t?m sido negados pelos tribunais. A maioria tem entendido que n?o cabe o Habeas Corpus j? que n?o est? em jogo a liberdade de locomo??o. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justi?a tamb?m j? negaram recursos cujo objetivo ? se livrar do teste do baf?metro pela alega??o de que a obriga??o ser inconstitucional.
No Supremo Tribunal Federal, a Associa??o Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) contestou alguns dispositivos da lei por meio da A??o Direta de Inconstitucionalidade 4.103. O relator da ADI ? o ministro Eros Grau.
Clique aqui para ler a decis?o do TJ.
Para existir conduta t?pica e o motorista ser processado criminalmente, n?o basta que a den?ncia diga que foram encontrados seis decigramas de ?lcool por litro de sangue no exame a que o condutor foi submetido em blitz. Os desembargadores da 8? C?mara Criminal do Tribunal de Justi?a do Rio de Janeiro entenderam que a den?ncia tem de mostrar tamb?m que o motorista dirigia de forma anormal.
?Admitir-se que o simples fato de conduzir ve?culo com concentra??o de ?lcool proibida no sangue representa perigo concreto, ou seja, caracteriza uma presun??o absoluta de condu??o anormal do ve?culo, ? atentar contra o princ?pio constitucional da ofensividade?, entendeu o desembargador Gilmar Augusto Teixeira, relator do caso no TJ, que concedeu Habeas Corpus para trancar a a??o contra um motorista.
Em seu voto, o desembargador afirma que, para existir o crime, al?m da beber quantidade maior de ?lcool, o motorista precisa se comportar de forma anormal enquanto dirige o ve?culo. O desembargador citou o advogado criminalista Luiz Flavio Gomes, que entende ser necess?rio, no processo penal, provar que al?m de estar embriagado, o motorista levou perigo a outras pessoas, ainda que estas n?o sejam concretamente identificadas. Teixeira citou o Recurso Especial 608.078, julgado pelo Superior Tribunal de Justi?a, em que os ministros entenderam que o crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/97 (modificada depois pela Lei 11.705/08, conhecida como Lei Seca) demandava a demonstra??o de potencial les?o.
?Apesar da modifica??o implementada no texto do artigo 306, do CTB, os elementos identificadores do referido crime n?o se alteraram, vale dizer, n?o houve altera??o da estrutura normativa do tipo penal ou da sua constitui??o ontol?gica?, afirmou.
A C?mara interpretou a Lei 11.705/08 de modo a diferenciar as infra??es administrativas das penais. ?? for?oso concluir, com isso, que at? o limite de 0,2 decigramas, o fato ? at?pico administrativa e penalmente. A partir da?, ou seja, entre 0,2 a 0,6 decigramas, haver? a infra??o administrativa. Igual ou mais que 0,6 decigramas, se o agente dirigir o ve?culo de forma anormal, colocando em risco a seguran?a vi?ria, haver? tanto a infra??o administrativa quanto a penal.?
Para o desembargador Augusto Teixeira, se, mesmo com a concentra??o de ?lcool maior no sangue, o motorista conduz o ve?culo de forma normal, a infra??o ? administrativa. ?O Direito Administrativo, por admitir o perigo abstrato, n?o pode ser confundido com o Direito Penal, j? agora com este constitucionalizado.?
Teixeira entende que o Minist?rio P?blico deveria ter apresentado uma den?ncia em que fosse poss?vel identificar que o motorista dirigiu de forma irregular, ainda que n?o tivesse colocado em risco a vida de algu?m especificamente. ?A pe?a exordial apenas afirma ter o paciente ingerido ?lcool e mais nada, o que constitui simples infra??o administrativa.? Ele votou no sentido de declarar inepta a den?ncia, mas sem preju?zo de que outra seja apresentada.
A desembargadora Denise Bruy?re Rolins acompanhou a decis?o, mas quis ressalvar seu entendimento. Ela lembrou que as blitz que pretendem dar efetividade ? chamada Lei Seca ocorrem, muitas vezes, com reten??es no tr?nsito. ?O momento da verifica??o da conduta n?o estar? a coincidir com o pr?vio, em que o condutor estava efetivamente guiando e n?o trafegando em via de reten??o?, afirmou. Para ela, sinais, como pessoa tr?pega, com a l?ngua enrolada, voz pastosa e aus?ncia de coordena??o motora, que demonstram incapacidade para a dire??o normal, deixam claro o perigo concreto.
No caso analisado pela C?mara, o motorista foi parado em uma blitz da chamada Lei Seca e submetido ao teste do baf?metro. Depois, foi denunciado pelo Minist?rio P?blico por dirigir embriagado. A Defensoria P?blica, respons?vel por sua defesa, pediu Habeas Corpus depois que o ju?zo da 41? Vara Criminal do Rio aceitou a den?ncia. A Defensoria sustentou que o motorista estava sofrendo constrangimento ilegal, j? que n?o obteve absolvi??o sum?ria no caso. Para a ju?za Leila Santos Lopes, a concentra??o de ?lcool no sangue acima do previsto em lei configura fortes ind?cios de materialidade, suficiente para abrir a A??o Penal.
Lei contestada
Desde que entrou em vigor, em junho de 2008, a Lei 11.705/08, criada para punir com mais rigor motoristas que tenham consumido bebida alco?lica, tem sido contestada no Judici?rio. Tribunais do pa?s inteiro passaram a receber pedidos de Habeas Corpus preventivos para que os motoristas, ao serem parados em blitz, n?o fossem obrigados a fazer o teste do baf?metro. O pr?prio teste passou a ser contestado sob a alega??o de que n?o se pode obrigar o motorista a produzir provas contra si.
Os HCs preventivos t?m sido negados pelos tribunais. A maioria tem entendido que n?o cabe o Habeas Corpus j? que n?o est? em jogo a liberdade de locomo??o. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justi?a tamb?m j? negaram recursos cujo objetivo ? se livrar do teste do baf?metro pela alega??o de que a obriga??o ser inconstitucional.
No Supremo Tribunal Federal, a Associa??o Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento (Abrasel) contestou alguns dispositivos da lei por meio da A??o Direta de Inconstitucionalidade 4.103. O relator da ADI ? o ministro Eros Grau.
Clique aqui para ler a decis?o do TJ.
quarta-feira, 13 de janeiro de 2010
Acesso ? justi?a
Em virtude da forte influ?ncia da obra de Mauro Cappelletti, denominada de "Acesso ? justi?a", consolidou-se entre n?s durante os ?ltimos anos do s?culo passado a ideia de que o efetivo acesso ? justi?a deve ter como premissa basilar o "acesso ? ordem jur?dica justa", e n?o apenas o acesso formal ao Judici?rio. Em que pese o subjetivismo da express?o "justa", podemos apontar alguns elementos objetivos que permitem um di?logo honesto acerca do tema. Na tentativa de conceituar o que seria uma "composi??o satisfat?ria de lit?gios", adotaremos como ponto de partida a observ?ncia de alguns princ?pios constitucionais processuais, tais como o devido processo legal (englobando o contradit?rio e a ampla defesa), o princ?pio do juiz natural, entre outros, sem nos esquecermos da garantia constitucional de uma "razo?vel dura??o do processo", esta ?ltima positivada atrav?s da Reforma do Judici?rio. Nesse sentido, ? tarefa f?cil pontuarmos alguns dos principais entraves verificados na atualidade, tais como custas processuais elevadas; longo tempo de dura??o do processo; enfim, uma gama de obst?culos ao que podemos denominar de "realiza??o de interesses".
As dificuldades citadas poderiam encorajar-nos a concluir que, no Brasil, o simples fato de ter de se recorrer ao Poder Judici?rio constitui, por si s?, um grave problema. N?o descartando que - de fato - isso seja um grave transtorno, o que pretendemos destacar ? que, apesar de os entraves de um processo insatisfat?rio constitu?rem, sim, um problema, h? outro de grandeza ainda maior: o simples fato - para muitos, dura realidade - de n?o se poder sequer "bater ?s portas" do Judici?rio. Acrescente-se a tudo isso o desrespeito ?s prerrogativas profissionais dos advogados, procuradores e defensores p?blicos que, comumente, s?o verificadas no decorrer da instru??o processual.
Assim, o acesso ? justi?a deve ser operacionalizado tanto no que tange ao aspecto processual, quanto no ?mbito social, englobando pol?ticas p?blicas de preven??o, efetiva??o e repara??o de demandas ligadas ?s pessoas em situa??o de vulnerabilidade.
Roberta Madeira Quaranta - Defensora p?blica e professora universit?ria
FONTE: DI?RIO DO NORDESTE
As dificuldades citadas poderiam encorajar-nos a concluir que, no Brasil, o simples fato de ter de se recorrer ao Poder Judici?rio constitui, por si s?, um grave problema. N?o descartando que - de fato - isso seja um grave transtorno, o que pretendemos destacar ? que, apesar de os entraves de um processo insatisfat?rio constitu?rem, sim, um problema, h? outro de grandeza ainda maior: o simples fato - para muitos, dura realidade - de n?o se poder sequer "bater ?s portas" do Judici?rio. Acrescente-se a tudo isso o desrespeito ?s prerrogativas profissionais dos advogados, procuradores e defensores p?blicos que, comumente, s?o verificadas no decorrer da instru??o processual.
Assim, o acesso ? justi?a deve ser operacionalizado tanto no que tange ao aspecto processual, quanto no ?mbito social, englobando pol?ticas p?blicas de preven??o, efetiva??o e repara??o de demandas ligadas ?s pessoas em situa??o de vulnerabilidade.
Roberta Madeira Quaranta - Defensora p?blica e professora universit?ria
FONTE: DI?RIO DO NORDESTE
Lei org?nica deu nova forma ? Defensoria P?blica
POR JOS? R?MULO PL?CIDO SALES
Este texto sobre Defensoria P?blica faz parte da Retrospectiva 2009, s?rie de artigos sobre os principais fatos nas diferentes ?reas do Direito e esferas da Justi?a ocorridos no ano que termina.
Sem sombra de d?vidas, o ano de 2009 marcou a Defensoria P?blica e, notadamente, a Defensoria P?blica da Uni?o. Na seara legislativa, no dia 7 de outubro, comemoramos a san??o, pelo Presidente Luiz In?cio Lula da Silva, do Projeto de Lei Complementar 132/2009, que alterou nossa Lei Org?nica Nacional.
Dessa forma, o novo regime jur?dico da Defensoria P?blica, resumidamente, passou a contemplar a amplia??o das nossas fun??es, a moderniza??o, a democratiza??o e a transpar?ncia na gest?o institucional. A Defensoria P?blica, segundo a defini??o legal, passou a ser considerada ?express?o e instrumento do regime democr?tico?. Noutras palavras, a Defensoria P?blica Brasileira, de forma manifesta, tem agora um novo fundamento de validade: o artigo 1? da Constitui??o da Rep?blica.
Devemos priorizar a solu??o extrajudicial de conflitos, por meio da media??o, concilia??o e arbitragem e tamb?m promover a conscientiza??o dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jur?dico.
Os assistidos da Defensoria P?blica t?m agora direito ? informa??o sobre localiza??o e hor?rio de funcionamento das nossas unidades; sobre a tramita??o dos processos e os procedimentos para a realiza??o de exames, per?cias e outras provid?ncias necess?rias ? defesa de seus interesses. Passaram os cidad?os, de igual sorte, a poder reclamar pela qualidade e efici?ncia do nosso atendimento jur?dico. Embora desde 2007 j? pud?ssemos propor a??es civis p?blicas em defesa dos mais necessitados, a nova Lei Org?nica tamb?m garantiu e refor?ou tal legitimidade em seu art. 4?, inc. VII, VIII, X e XI.
Defensores federais
Os cargos da carreira, que antes eram de ?Defensores P?blicos da Uni?o?, passaram a ser denominados de ?Defensores P?blicos Federais?, evitando-se, com isso, a confus?o com as fun??es exercidas pela Advocacia-Geral da Uni?o. O Defensor P?blico Federal n?o defende a Uni?o, mas, sim, o cidad?o comum do povo que n?o tem condi??es de acessar a Justi?a por falta de condi??es de contratar um profissional da advocacia.
A composi??o do nosso Conselho Superior, ?rg?o da Administra??o Superior respons?vel pelo poder normativo e disciplinar, passou a ser mais democr?tico, com dois membros de cada uma das tr?s categorias da carreira (Segunda, Primeira e Especial), todos eles eleitos pelo sufr?gio de seus pares.
O Defensor P?blico-Geral Federal passou a ser nomeado pelo Presidente da Rep?blica a partir de lista tr?plice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigat?rio de todos os membros da Institui??o, ratificando procedimento j? adotado, historicamente, a partir de lista elaborada pela associa??o nacional da categoria.
A incolumidade f?sica dos membros da Defensoria P?blica, quando no desempenho de suas atribui??es, passou a ser garantida pela atribui??o, a cargo do Defensor P?blico-Geral Federal, de requisitar for?a policial.
Como forma de proporcionar condi??es para a harm?nica integra??o social do condenado e do internado, o Defensor P?blico Federal ganhou a prerrogativa de livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de interna??o coletiva, independentemente de pr?vio agendamento. O sistema penitenci?rio federal, doravante, deve reservar instala??es seguras e adequadas ao trabalho do Defensor P?blico Federal, franqueando o acesso a todas as depend?ncias, independentemente de agendamento, al?m de prestar as informa??es solicitadas e o acesso ? documenta??o dos presos e internos. Al?m do mais, os Defensores P?blicos Federais agora participam, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenci?rio.
Em s?ntese, tais altera??es representam avan?os institucionais importantes, que elevam a dignidade das fun??es exercidas pela Defensoria P?blica e conferem importantes instrumentos para a efetiva??o do acesso ? Justi?a pela popula??o carente.
Audi?ncias p?blicas
Na seara jur?dica, importante destacar a participa??o da Defensoria P?blica da Uni?o na s?rie de audi?ncias p?blicas sobre o Sistema ?nico de Sa?de (SUS), realizadas pelo Supremo Tribunal Federal. Ao todo, foram ouvidos 49 especialistas de diversos segmentos da sociedade, do Executivo e do Judici?rio, al?m de oito autoridades convidadas. Os debates giraram em torno dos crit?rios para o fornecimento de medicamentos pelo poder p?blico.
Na abertura das discuss?es, o Presidente do STF lembrou que os cidad?os buscam na Justi?a o acesso a medicamentos e procedimentos indicados por m?dicos do sistema, mas ainda n?o recomendados pelos protocolos do SUS ou mesmo n?o registrados na Ag?ncia Nacional de Vigil?ncia Sanit?ria (Anvisa). O problema foi tratado por n?s, Defensores P?blicos Federais, na primeira semana das audi?ncias.
O Subdefensor P?blico-Geral Federal, Leonardo Lorea Mattar, defendeu o reconhecimento, pelo STF, da legitimidade passiva da Uni?o, Estados, Distrito Federal e Munic?pios, solidariamente, na presta??o da sa?de ? popula??o, al?m do bloqueio de verbas p?blicas. Os dois pontos remetem, inclusive, a duas propostas de s?mulas vinculantes feitas pela pr?pria Defensoria P?blica-Geral da Uni?o ao STF.
Isso mostra que, no Brasil, o acesso ? Justi?a pela Defensoria P?blica da Uni?o, n?o se d? apenas com o ajuizamento de in?meras demandas perante as primeiras inst?ncias judiciais e tribunais de apela??o, mas, em seu m?nus p?blico de defesa, a Institui??o dirige suas atividades aos mais elevados graus e inst?ncias (especial e extraordin?ria), das teses que beneficiem os interesses de nossos necessitados.
Com isso, os Defensores P?blicos Federais esperam dar cumprimento ao direito constitucional ? assist?ncia jur?dica integral e gratuita aos mais carentes, que, por certo, engloba todas as inst?ncias do Poder Judici?rio Nacional e, at? mesmo, ?s Cortes Internacionais de Justi?a, notadamente as de direitos humanos.
Concurso p?blico
No ?mbito interno da Defensoria P?blica da Uni?o, destaco os preparativos para o 4? Concurso P?blico de ingresso na carreira. Temos nos empenhado para prover os cargos de Defensor P?blico Federal ainda vagos, que beneficiar?o diretamente a popula??o brasileira necessitada.
Registro, tamb?m, com enorme j?bilo, que projetos especiais, a??es itinerantes e mutir?es t?m dado atendimento aos nossos assistidos fora das sedes de nossas 38 unidades espalhadas pelo pa?s. Entre eles, o Projeto Dourados, o de Erradica??o do Escalpelamento e o Projeto Quilombolas. Esses projetos testemunham o fato de que os Defensores P?blicos Federais, a despeito da enorme demanda de atividades, n?o se conformam em ficar em seus gabinetes esperando que os cidad?os carentes busquem por seus servi?os.
O Projeto Dourados est? em plena atividade no Estado do Mato Grosso do Sul. Em 12 de novembro, realizamos nossa terceira visita ? regi?o de Dourados, foco de constantes tens?es. Nessa nova etapa, um grupo permanente de Defensores P?blicos Federais passou a coordenar os trabalhos. Os nobres colegas Defensores P?blicos Michelle Silva, Gustavo Henrique Virginelli e ?tila Ribeiro, com abnega??o e elevado esp?rito altru?sta, seguiram para a citada regi?o, iniciando uma s?rie de reuni?es com Ju?zes Federais, representantes do Minist?rio P?blico Federal, da Funda??o Nacional do ?ndio (Funai), da Funda??o Nacional de Sa?de (Funasa), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de oficiais de Registro Civil dos cart?rios da cidade e antrop?logos da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD).
Por meio desses encontros, os Defensores P?blicos Federais procuraram estreitar la?os entre as institui??es, visando diminuir barreiras burocr?ticas para o pleno exerc?cio dos direitos dos ind?genas. A busca desses direitos depende, primeiramente, de documenta??o h?bil a instruir os requerimentos judiciais ou extrajudiciais de direitos previdenci?rios e assistenciais.
Acreditamos que, em 2010, conseguiremos dar continuidade aos trabalhos realizados nas visitas anteriores, promovendo a efetiva??o dos direitos b?sicos das popula??es ind?genas da regi?o de Dourados.
Espalpelamento
Por meio do projeto ?Escalpelamento na Amaz?nia? a Defensoria P?blica da Uni?o, sob a coordena??o da defensora p?blica federal Luciene Strada, vem trabalhando, desde 2005, para a erradica??o do problema grave do escalpelamento de seres humanos, decorrente da precariedade das embarca??es movida a propuls?o motor, que atinge as comunidades ribeirinhas da regi?o amaz?nica.
O escalpelamento ? o arrancamento brusco e acidental do escalpo humano (couro cabeludo) por motores dos barcos. Al?m de ajudar a implementar pol?ticas de moderniza??o das embarca??es, a Institui??o orienta as v?timas sobre seus direitos, garante tratamento m?dico adequado e oferece curso de capacita??o para os cidad?os ribeirinhos.
A fim de dar in?cio ao ?Projeto Quilombolas?, a Defensoria P?blica-Geral da Uni?o, em 8 de junho, firmou acordo com a Secretaria Especial de Pol?ticas de Promo??o da Igualdade Racial (Seppir). Nosso objetivo maior ? implementar a??es voltadas para a presta??o de assist?ncia jur?dica integral e gratuita a fam?lias quilombolas, ampliando e qualificando a atua??o da Defensoria P?blica da Uni?o nessa ?rea.
Entre os principais pontos do citado acordo, merece destaque o fato de que a Defensoria P?blica da Uni?o far?, extrajudicialmente, concilia??es entre as partes em conflitos de interesses; propor? a??es civis p?blicas; patrocinar? a??es junto aos ?rg?os governamentais com vistas a garantir benef?cios de presta??o continuada aos quilombolas e realizar? oficinas para orient?-los sobre seus direitos, garantidos na Constitui??o e leis esparsas.
A participa??o da Defensoria P?blica no processo de reconhecimento e efetiva??o dos direitos das comunidades tradicionais ? extremamente importante e, por conta disso, j? temos trabalhos desenvolvidos em nossas unidades na Bahia, S?o Paulo e no Rio Grande do Sul.
Mutir?o
Tamb?m visando a ampliar a nossa capacidade de atendimento, a Defensoria P?blica da Uni?o realizou, ao longo do ano, diversos mutir?es, como os do Dia Nacional da Defensoria P?blica e do Dia Nacional do Idoso. ? gratificante lembrar que, por mutir?o, em 2 de outubro, Dia Nacional do Idoso, centenas de pessoas passaram pelo sagu?o de acesso ao metr?, na rodovi?ria do Plano Piloto de Bras?lia, e receberam assist?ncia jur?dica e uma cartilha informativa sobre Direito Previdenci?rio. Al?m do atendimento, os Defensores P?blicos Federais ministraram palestras abordando assuntos de Direito Previdenci?rio.
Interessante notar como a popula??o brasileira tem fome e sede de Justi?a. Algumas de nossas palestras provocaram a participa??o direta da plateia com perguntas. Quando o tema era ?aposentadoria por idade e por tempo de contribui??o?, ministrada pelo Defensor P?blico Federal Claudionor Barros Leit?o, muitos idosos, atentos ?s orienta??es, aproveitaram para tirar d?vidas sobre seus casos particulares.
? por tudo isso que o III Diagn?stico da Defensoria P?blica no Brasil revelou n?meros que representam avan?os em sua mais nova edi??o. Em 4 de novembro, o Minist?rio da Justi?a, por meio da sua Secretaria de Reforma do Judici?rio, divulgou os resultados dos trabalhos. A pesquisa teve como objetivo verificar como funciona a Defensoria P?blica e, a partir da?, formular pol?ticas p?blicas voltadas para a Institui??o e seus assistidos.
De acordo com o estudo, o n?mero de atendimentos dos Defensores P?blicos Federais aos assistidos aumentou. Em 2006, os membros da Defensoria P?blica da Uni?o realizaram 123.548 atendimentos jur?dicos gratuitos em suas unidades. J? em 2008, com 268 Defensores P?blicos Federais, esse n?mero foi de 513.598. Para este ano, a previs?o ? que os 336 membros da Institui??o consigam promover um milh?o de atendimentos at? o final de dezembro.
A participa??o dos membros da carreira em audi?ncias e atos voltados para a instru??o de procedimento judicial ou administrativo tamb?m aumentou. No ano de 2006, os Defensores P?blicos Federais participaram de 643 audi?ncias na ?rea c?vel e 2.470 na ?rea criminal. Em 2007, esse n?mero praticamente dobrou: 1.604 audi?ncias na ?rea c?vel e 4.923 na ?rea criminal. Em 2008, a participa??o ocorreu em 1.633 audi?ncias na ?rea c?vel e 4.225 na ?rea criminal. At? o fechamento do ano, o balan?o final, certamente revelar?, tamb?m nesse aspecto, um sens?vel incremento nos n?meros.
As conquistas obtidas em 2009 j? s?o sentidas pelos Defensores P?blicos e, principalmente, pelos cidad?os destinat?rios dos servi?os essenciais prestados pela nossa Institui??o. Se, no pensamento de Bertold Bretch, ?a justi?a ? o p?o do povo?, esperamos que, no ano que vem, a Defensoria P?blica consiga ser o fermento deste p?o, a fim de que o lema da Defensoria P?blica da Uni?o possa ecoar na realidade: ?seja cidad?o, lute por seus direitos!?.
FONTE:CONJUR
Este texto sobre Defensoria P?blica faz parte da Retrospectiva 2009, s?rie de artigos sobre os principais fatos nas diferentes ?reas do Direito e esferas da Justi?a ocorridos no ano que termina.
Sem sombra de d?vidas, o ano de 2009 marcou a Defensoria P?blica e, notadamente, a Defensoria P?blica da Uni?o. Na seara legislativa, no dia 7 de outubro, comemoramos a san??o, pelo Presidente Luiz In?cio Lula da Silva, do Projeto de Lei Complementar 132/2009, que alterou nossa Lei Org?nica Nacional.
Dessa forma, o novo regime jur?dico da Defensoria P?blica, resumidamente, passou a contemplar a amplia??o das nossas fun??es, a moderniza??o, a democratiza??o e a transpar?ncia na gest?o institucional. A Defensoria P?blica, segundo a defini??o legal, passou a ser considerada ?express?o e instrumento do regime democr?tico?. Noutras palavras, a Defensoria P?blica Brasileira, de forma manifesta, tem agora um novo fundamento de validade: o artigo 1? da Constitui??o da Rep?blica.
Devemos priorizar a solu??o extrajudicial de conflitos, por meio da media??o, concilia??o e arbitragem e tamb?m promover a conscientiza??o dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jur?dico.
Os assistidos da Defensoria P?blica t?m agora direito ? informa??o sobre localiza??o e hor?rio de funcionamento das nossas unidades; sobre a tramita??o dos processos e os procedimentos para a realiza??o de exames, per?cias e outras provid?ncias necess?rias ? defesa de seus interesses. Passaram os cidad?os, de igual sorte, a poder reclamar pela qualidade e efici?ncia do nosso atendimento jur?dico. Embora desde 2007 j? pud?ssemos propor a??es civis p?blicas em defesa dos mais necessitados, a nova Lei Org?nica tamb?m garantiu e refor?ou tal legitimidade em seu art. 4?, inc. VII, VIII, X e XI.
Defensores federais
Os cargos da carreira, que antes eram de ?Defensores P?blicos da Uni?o?, passaram a ser denominados de ?Defensores P?blicos Federais?, evitando-se, com isso, a confus?o com as fun??es exercidas pela Advocacia-Geral da Uni?o. O Defensor P?blico Federal n?o defende a Uni?o, mas, sim, o cidad?o comum do povo que n?o tem condi??es de acessar a Justi?a por falta de condi??es de contratar um profissional da advocacia.
A composi??o do nosso Conselho Superior, ?rg?o da Administra??o Superior respons?vel pelo poder normativo e disciplinar, passou a ser mais democr?tico, com dois membros de cada uma das tr?s categorias da carreira (Segunda, Primeira e Especial), todos eles eleitos pelo sufr?gio de seus pares.
O Defensor P?blico-Geral Federal passou a ser nomeado pelo Presidente da Rep?blica a partir de lista tr?plice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigat?rio de todos os membros da Institui??o, ratificando procedimento j? adotado, historicamente, a partir de lista elaborada pela associa??o nacional da categoria.
A incolumidade f?sica dos membros da Defensoria P?blica, quando no desempenho de suas atribui??es, passou a ser garantida pela atribui??o, a cargo do Defensor P?blico-Geral Federal, de requisitar for?a policial.
Como forma de proporcionar condi??es para a harm?nica integra??o social do condenado e do internado, o Defensor P?blico Federal ganhou a prerrogativa de livre ingresso em estabelecimentos policiais, prisionais e de interna??o coletiva, independentemente de pr?vio agendamento. O sistema penitenci?rio federal, doravante, deve reservar instala??es seguras e adequadas ao trabalho do Defensor P?blico Federal, franqueando o acesso a todas as depend?ncias, independentemente de agendamento, al?m de prestar as informa??es solicitadas e o acesso ? documenta??o dos presos e internos. Al?m do mais, os Defensores P?blicos Federais agora participam, com direito de voz e voto, do Conselho Penitenci?rio.
Em s?ntese, tais altera??es representam avan?os institucionais importantes, que elevam a dignidade das fun??es exercidas pela Defensoria P?blica e conferem importantes instrumentos para a efetiva??o do acesso ? Justi?a pela popula??o carente.
Audi?ncias p?blicas
Na seara jur?dica, importante destacar a participa??o da Defensoria P?blica da Uni?o na s?rie de audi?ncias p?blicas sobre o Sistema ?nico de Sa?de (SUS), realizadas pelo Supremo Tribunal Federal. Ao todo, foram ouvidos 49 especialistas de diversos segmentos da sociedade, do Executivo e do Judici?rio, al?m de oito autoridades convidadas. Os debates giraram em torno dos crit?rios para o fornecimento de medicamentos pelo poder p?blico.
Na abertura das discuss?es, o Presidente do STF lembrou que os cidad?os buscam na Justi?a o acesso a medicamentos e procedimentos indicados por m?dicos do sistema, mas ainda n?o recomendados pelos protocolos do SUS ou mesmo n?o registrados na Ag?ncia Nacional de Vigil?ncia Sanit?ria (Anvisa). O problema foi tratado por n?s, Defensores P?blicos Federais, na primeira semana das audi?ncias.
O Subdefensor P?blico-Geral Federal, Leonardo Lorea Mattar, defendeu o reconhecimento, pelo STF, da legitimidade passiva da Uni?o, Estados, Distrito Federal e Munic?pios, solidariamente, na presta??o da sa?de ? popula??o, al?m do bloqueio de verbas p?blicas. Os dois pontos remetem, inclusive, a duas propostas de s?mulas vinculantes feitas pela pr?pria Defensoria P?blica-Geral da Uni?o ao STF.
Isso mostra que, no Brasil, o acesso ? Justi?a pela Defensoria P?blica da Uni?o, n?o se d? apenas com o ajuizamento de in?meras demandas perante as primeiras inst?ncias judiciais e tribunais de apela??o, mas, em seu m?nus p?blico de defesa, a Institui??o dirige suas atividades aos mais elevados graus e inst?ncias (especial e extraordin?ria), das teses que beneficiem os interesses de nossos necessitados.
Com isso, os Defensores P?blicos Federais esperam dar cumprimento ao direito constitucional ? assist?ncia jur?dica integral e gratuita aos mais carentes, que, por certo, engloba todas as inst?ncias do Poder Judici?rio Nacional e, at? mesmo, ?s Cortes Internacionais de Justi?a, notadamente as de direitos humanos.
Concurso p?blico
No ?mbito interno da Defensoria P?blica da Uni?o, destaco os preparativos para o 4? Concurso P?blico de ingresso na carreira. Temos nos empenhado para prover os cargos de Defensor P?blico Federal ainda vagos, que beneficiar?o diretamente a popula??o brasileira necessitada.
Registro, tamb?m, com enorme j?bilo, que projetos especiais, a??es itinerantes e mutir?es t?m dado atendimento aos nossos assistidos fora das sedes de nossas 38 unidades espalhadas pelo pa?s. Entre eles, o Projeto Dourados, o de Erradica??o do Escalpelamento e o Projeto Quilombolas. Esses projetos testemunham o fato de que os Defensores P?blicos Federais, a despeito da enorme demanda de atividades, n?o se conformam em ficar em seus gabinetes esperando que os cidad?os carentes busquem por seus servi?os.
O Projeto Dourados est? em plena atividade no Estado do Mato Grosso do Sul. Em 12 de novembro, realizamos nossa terceira visita ? regi?o de Dourados, foco de constantes tens?es. Nessa nova etapa, um grupo permanente de Defensores P?blicos Federais passou a coordenar os trabalhos. Os nobres colegas Defensores P?blicos Michelle Silva, Gustavo Henrique Virginelli e ?tila Ribeiro, com abnega??o e elevado esp?rito altru?sta, seguiram para a citada regi?o, iniciando uma s?rie de reuni?es com Ju?zes Federais, representantes do Minist?rio P?blico Federal, da Funda??o Nacional do ?ndio (Funai), da Funda??o Nacional de Sa?de (Funasa), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de oficiais de Registro Civil dos cart?rios da cidade e antrop?logos da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD).
Por meio desses encontros, os Defensores P?blicos Federais procuraram estreitar la?os entre as institui??es, visando diminuir barreiras burocr?ticas para o pleno exerc?cio dos direitos dos ind?genas. A busca desses direitos depende, primeiramente, de documenta??o h?bil a instruir os requerimentos judiciais ou extrajudiciais de direitos previdenci?rios e assistenciais.
Acreditamos que, em 2010, conseguiremos dar continuidade aos trabalhos realizados nas visitas anteriores, promovendo a efetiva??o dos direitos b?sicos das popula??es ind?genas da regi?o de Dourados.
Espalpelamento
Por meio do projeto ?Escalpelamento na Amaz?nia? a Defensoria P?blica da Uni?o, sob a coordena??o da defensora p?blica federal Luciene Strada, vem trabalhando, desde 2005, para a erradica??o do problema grave do escalpelamento de seres humanos, decorrente da precariedade das embarca??es movida a propuls?o motor, que atinge as comunidades ribeirinhas da regi?o amaz?nica.
O escalpelamento ? o arrancamento brusco e acidental do escalpo humano (couro cabeludo) por motores dos barcos. Al?m de ajudar a implementar pol?ticas de moderniza??o das embarca??es, a Institui??o orienta as v?timas sobre seus direitos, garante tratamento m?dico adequado e oferece curso de capacita??o para os cidad?os ribeirinhos.
A fim de dar in?cio ao ?Projeto Quilombolas?, a Defensoria P?blica-Geral da Uni?o, em 8 de junho, firmou acordo com a Secretaria Especial de Pol?ticas de Promo??o da Igualdade Racial (Seppir). Nosso objetivo maior ? implementar a??es voltadas para a presta??o de assist?ncia jur?dica integral e gratuita a fam?lias quilombolas, ampliando e qualificando a atua??o da Defensoria P?blica da Uni?o nessa ?rea.
Entre os principais pontos do citado acordo, merece destaque o fato de que a Defensoria P?blica da Uni?o far?, extrajudicialmente, concilia??es entre as partes em conflitos de interesses; propor? a??es civis p?blicas; patrocinar? a??es junto aos ?rg?os governamentais com vistas a garantir benef?cios de presta??o continuada aos quilombolas e realizar? oficinas para orient?-los sobre seus direitos, garantidos na Constitui??o e leis esparsas.
A participa??o da Defensoria P?blica no processo de reconhecimento e efetiva??o dos direitos das comunidades tradicionais ? extremamente importante e, por conta disso, j? temos trabalhos desenvolvidos em nossas unidades na Bahia, S?o Paulo e no Rio Grande do Sul.
Mutir?o
Tamb?m visando a ampliar a nossa capacidade de atendimento, a Defensoria P?blica da Uni?o realizou, ao longo do ano, diversos mutir?es, como os do Dia Nacional da Defensoria P?blica e do Dia Nacional do Idoso. ? gratificante lembrar que, por mutir?o, em 2 de outubro, Dia Nacional do Idoso, centenas de pessoas passaram pelo sagu?o de acesso ao metr?, na rodovi?ria do Plano Piloto de Bras?lia, e receberam assist?ncia jur?dica e uma cartilha informativa sobre Direito Previdenci?rio. Al?m do atendimento, os Defensores P?blicos Federais ministraram palestras abordando assuntos de Direito Previdenci?rio.
Interessante notar como a popula??o brasileira tem fome e sede de Justi?a. Algumas de nossas palestras provocaram a participa??o direta da plateia com perguntas. Quando o tema era ?aposentadoria por idade e por tempo de contribui??o?, ministrada pelo Defensor P?blico Federal Claudionor Barros Leit?o, muitos idosos, atentos ?s orienta??es, aproveitaram para tirar d?vidas sobre seus casos particulares.
? por tudo isso que o III Diagn?stico da Defensoria P?blica no Brasil revelou n?meros que representam avan?os em sua mais nova edi??o. Em 4 de novembro, o Minist?rio da Justi?a, por meio da sua Secretaria de Reforma do Judici?rio, divulgou os resultados dos trabalhos. A pesquisa teve como objetivo verificar como funciona a Defensoria P?blica e, a partir da?, formular pol?ticas p?blicas voltadas para a Institui??o e seus assistidos.
De acordo com o estudo, o n?mero de atendimentos dos Defensores P?blicos Federais aos assistidos aumentou. Em 2006, os membros da Defensoria P?blica da Uni?o realizaram 123.548 atendimentos jur?dicos gratuitos em suas unidades. J? em 2008, com 268 Defensores P?blicos Federais, esse n?mero foi de 513.598. Para este ano, a previs?o ? que os 336 membros da Institui??o consigam promover um milh?o de atendimentos at? o final de dezembro.
A participa??o dos membros da carreira em audi?ncias e atos voltados para a instru??o de procedimento judicial ou administrativo tamb?m aumentou. No ano de 2006, os Defensores P?blicos Federais participaram de 643 audi?ncias na ?rea c?vel e 2.470 na ?rea criminal. Em 2007, esse n?mero praticamente dobrou: 1.604 audi?ncias na ?rea c?vel e 4.923 na ?rea criminal. Em 2008, a participa??o ocorreu em 1.633 audi?ncias na ?rea c?vel e 4.225 na ?rea criminal. At? o fechamento do ano, o balan?o final, certamente revelar?, tamb?m nesse aspecto, um sens?vel incremento nos n?meros.
As conquistas obtidas em 2009 j? s?o sentidas pelos Defensores P?blicos e, principalmente, pelos cidad?os destinat?rios dos servi?os essenciais prestados pela nossa Institui??o. Se, no pensamento de Bertold Bretch, ?a justi?a ? o p?o do povo?, esperamos que, no ano que vem, a Defensoria P?blica consiga ser o fermento deste p?o, a fim de que o lema da Defensoria P?blica da Uni?o possa ecoar na realidade: ?seja cidad?o, lute por seus direitos!?.
FONTE:CONJUR
Falta de intima??o do defensor gera nulidade
A falta de intima??o pessoal do defensor dativo para a sess?o de julgamento ? causa de nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa. A conclus?o ? da 5? Turma do Superior Tribunal de Justi?a, ao anular o julgamento de um homem acusado de homic?dio qualificado e dire??o de ve?culo sem habilita??o.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso no STJ, afirmou em seu voto a obrigatoriedade da intima??o pessoal do defensor p?blico nomeado, como tamb?m do Minist?rio P?blico. Explicou que a falta de intima??o acarreta preju?zos ? ampla defesa do acusado, pois impede a distribui??o de memoriais e a sustenta??o oral. Concluiu que ? de rigor o reconhecimento da exist?ncia de nulidade do julgamento do recurso.
A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ contra o entendimento proferido pela 4? C?mara Criminal do Tribunal de Justi?a de S?o Paulo, em abril de 2009, que negou o recurso. Sustentou que o Tribunal n?o procedeu ? intima??o pessoal do defensor p?blico nomeado ao r?u e nem informou a data da sess?o de julgamento do recurso.
Dessa maneira, a defesa alegou a nulidade absoluta do processo, pois se viu impedida de exercer a sustenta??o oral, violando-se, assim, os artigos 370, par?grafo 4? (a intima??o do Minist?rio P?blico e defensor p?blico nomeado ser? pessoal), 610 e 613, III (nulidades e recursos em geral), todos do C?digo de Processo Penal.
A decis?o prev? que seja feito novo julgamento e a pr?via intima??o pessoal do defensor p?blico. O entendimento do relator foi seguido pelos demais ministros da 5? Turma. Com informa??es da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 134.923
FONTE:CONJUR
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso no STJ, afirmou em seu voto a obrigatoriedade da intima??o pessoal do defensor p?blico nomeado, como tamb?m do Minist?rio P?blico. Explicou que a falta de intima??o acarreta preju?zos ? ampla defesa do acusado, pois impede a distribui??o de memoriais e a sustenta??o oral. Concluiu que ? de rigor o reconhecimento da exist?ncia de nulidade do julgamento do recurso.
A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ contra o entendimento proferido pela 4? C?mara Criminal do Tribunal de Justi?a de S?o Paulo, em abril de 2009, que negou o recurso. Sustentou que o Tribunal n?o procedeu ? intima??o pessoal do defensor p?blico nomeado ao r?u e nem informou a data da sess?o de julgamento do recurso.
Dessa maneira, a defesa alegou a nulidade absoluta do processo, pois se viu impedida de exercer a sustenta??o oral, violando-se, assim, os artigos 370, par?grafo 4? (a intima??o do Minist?rio P?blico e defensor p?blico nomeado ser? pessoal), 610 e 613, III (nulidades e recursos em geral), todos do C?digo de Processo Penal.
A decis?o prev? que seja feito novo julgamento e a pr?via intima??o pessoal do defensor p?blico. O entendimento do relator foi seguido pelos demais ministros da 5? Turma. Com informa??es da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 134.923
FONTE:CONJUR
Quatro anos da Defensoria P?blica em S?o Paulo
POR BRUNO NAPOLITANO E RAFAEL PORTUGU?S - CONJUR
Na esteira da Reforma do Judici?rio, que imp?s novos paradigmas constitucionais ? presta??o de assist?ncia jur?dica gratuita, emergiu h? quatro anos, ap?s intensa luta popular, a Defensoria P?blica do Estado de S?o Paulo, atrav?s da aprova??o de Lei Complementar 988, de 09 de janeiro de 2006.
Com a lei, o pr?prio pa?s viu surgir um novo modelo de assist?ncia jur?dica, comprometida com a popula??o carente, perme?vel ?s causas populares, transparente e com completa autonomia administrativa e financeira.
Dentre as principais inova??es introduzidas pela Lei Estadual, podemos destacar a cria??o de uma ouvidoria externa, aut?noma, escolhida pela sociedade civil, bem como a obrigatoriedade de realiza??o bienal de confer?ncias p?blicas, canal de participa??o direta da sociedade nas diretrizes de atua??o da institui??o.
O projeto de uma Defensoria moderna e popular vem se aprofundando, outrossim, com a participa??o de defensores p?blicos como membros em quase todos os conselhos estaduais, atuando na qualidade de verdadeiros ombudsmans do cidad?o carente. Poder?amos apontar tamb?m, como exemplo de penetra??o popular, a realiza??o de in?meras audi?ncias p?blicas, a atua??o permanente nos Centros Integrados de Cidadania, localizados nas regi?es mais pobres da capital, os projetos de educa??o em direitos nas comunidades carentes e o I curso de Defensores Populares ofertados ?s lideran?as comunit?rias.
No cen?rio nacional, ao longo dos seus quatro anos de exist?ncia, a institui??o ganhou destaque vencendo por duas vezes seguidas o pr?mio Innovare, mais importante da ?rea e que elege pr?ticas voltadas ? melhoria e ? moderniza??o do sistema de justi?a, pela inova??o em pr?ticas de resolu??o extrajudicial de conflitos.
No plano judici?rio, o ganho de sinergia com a autonomia da Defensoria foi relevante. Em compara??o ao ?ltimo ano de atua??o da Procuradoria de Assist?ncia Judici?ria (2006), a Defensoria P?blica dobrou o n?mero de atendimentos j? no ano de 2008, sem acr?scimo de novos cargos, conforme dados da Corregedoria da institui??o.
Importante tamb?m tem sido a atua??o nos Tribunais Superiores. Segundo dados coletados pelo Minist?rio da Justi?a no ?III Diagn?stico da Defensoria P?blica do Brasil?, lan?ado em novembro de 2009, a Defensoria de S?o Paulo, sozinha, impetrou 5.017 Habeas Corpus no ano de 2008. O total ? superior em mais de 50% ? soma de todas as demais Defensorias do Brasil. Esse n?mero representa 20% do total de habeas corpus impetrados no STJ naquele ano. Salienta-se, ainda, que, em m?dia, 70% dos pedidos foram deferidos, conforme relat?rio do N?cleo Especializado de Segunda Inst?ncia e Tribunais Superiores.
Os dados expostos ressaltam que, hoje, a institui??o se coloca como part?cipe ativa do projeto de refunda??o do Judici?rio brasileiro, articulando com todo o sistema de justi?a a moderniza??o do Judici?rio e a busca pela presta??o jurisdicional c?lere e eficaz.
Contudo, se a Defensoria P?blica de S?o Paulo pode comemorar sua excel?ncia no cen?rio nacional j? nos seus primeiros anos de atua??o, a consolida??o e o futuro da institui??o ainda s?o marcados por inseguran?a no territ?rio paulista.
Hoje o sal?rio de defensor p?blico ? o mais baixo das carreiras jur?dicas cong?neres no Estado, ganhando quatro vezes menos que ju?zes e promotores p?blicos. Mais dram?tico ? ver a situa??o dos antigos Procuradores do Estado, atuantes, at? a cria??o da nova institui??o, na Procuradoria de Assist?ncia Judici?ria, que optaram pela carreira de defensor p?blico. Seus sal?rios hoje est?o defasados em quase 60% em rela??o ao sal?rio atual de um procurador. N?o sem motivo observou o Ministro Marco Aur?lio, durante a vota??o da ADI que se discutia a constitucionalidade da op??o pela Defensoria P?blica, que os antigos Procuradores fizeram na verdade voto de pobreza no momento da escolha.
Enquanto quase todos os Estados avan?aram drasticamente na estrutura??o remunerat?ria do defensor p?blico, muitos inclusive j? com a justa equipara??o ?s carreiras de igual status constitucional, o membro da Defensoria P?blica de S?o Paulo ostenta um dos piores sal?rios do pa?s.
N?o se deve creditar, como muitos pensam, a uma atua??o fiscalista do Executivo paulista ? preocupado com o equil?brio financeiro. Tanto n?o ? que, neste atual Governo, ju?zes e promotores tiveram aumento de quase 100%, seguido de aumento autom?tico decorrente do reajuste do subs?dio dos ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da Rep?blica.
A car?ncia ?, portanto, de reconhecimento pol?tico da import?ncia da atua??o da Defensoria P?blica no sistema de justi?a, a qual j? est? estampada na Constitui??o Federal de 1988, inclusive atrav?s da previs?o do mesmo subteto remunerat?rio para as carreiras que podem ser consideradas o trip? da distribui??o de uma Justi?a democr?tica e parit?ria a todos os brasileiros: Magistratura, Minist?rio P?blico e Defensoria P?blica.
Nada justifica, no Estado Democr?tico de Direito, que o ?rg?o p?blico respons?vel pela acusa??o criminal aufira rendimentos at? quatro vezes maiores do que aquele que est? a cargo da defesa p?blica. Por outro lado, a adequada estrutura??o da Defensoria P?blica ? o que, evidentemente, abrange uma remunera??o digna, evitando-se evas?o e sucateamento do servi?o prestado ? traz ganhos consider?veis para o melhor funcionamento do Poder Judici?rio.
Uma Defensoria estruturada, capacitada e valorizada n?o apenas garante a paridade de armas na rela??o jur?dico-processual, como tamb?m, principalmente atrav?s de atividades de educa??o em direitos e solu??o extrajudicial de conflitos ? atribui??es institucionais previstas na Lei Complementar federal 132/09 e na Lei Complementar estadual 988/06 ?, desafoga os abarrotados ju?zos e tribunais e conscientiza a popula??o para o exerc?cio regular de seus direitos, viabilizando o alcance da cidadania efetiva por parte dos economicamente exclu?dos.
Neste quarto anivers?rio da Defensoria P?blica de S?o Paulo, o tempo ? de expectativa de que o inexor?vel reconhecimento da imprescindibilidade das fun??es desempenhadas pela institui??o finalmente se reflitam em fortalecimento e valoriza??o da carreira de defensor p?blico no estado mais rico da federa??o.
Na esteira da Reforma do Judici?rio, que imp?s novos paradigmas constitucionais ? presta??o de assist?ncia jur?dica gratuita, emergiu h? quatro anos, ap?s intensa luta popular, a Defensoria P?blica do Estado de S?o Paulo, atrav?s da aprova??o de Lei Complementar 988, de 09 de janeiro de 2006.
Com a lei, o pr?prio pa?s viu surgir um novo modelo de assist?ncia jur?dica, comprometida com a popula??o carente, perme?vel ?s causas populares, transparente e com completa autonomia administrativa e financeira.
Dentre as principais inova??es introduzidas pela Lei Estadual, podemos destacar a cria??o de uma ouvidoria externa, aut?noma, escolhida pela sociedade civil, bem como a obrigatoriedade de realiza??o bienal de confer?ncias p?blicas, canal de participa??o direta da sociedade nas diretrizes de atua??o da institui??o.
O projeto de uma Defensoria moderna e popular vem se aprofundando, outrossim, com a participa??o de defensores p?blicos como membros em quase todos os conselhos estaduais, atuando na qualidade de verdadeiros ombudsmans do cidad?o carente. Poder?amos apontar tamb?m, como exemplo de penetra??o popular, a realiza??o de in?meras audi?ncias p?blicas, a atua??o permanente nos Centros Integrados de Cidadania, localizados nas regi?es mais pobres da capital, os projetos de educa??o em direitos nas comunidades carentes e o I curso de Defensores Populares ofertados ?s lideran?as comunit?rias.
No cen?rio nacional, ao longo dos seus quatro anos de exist?ncia, a institui??o ganhou destaque vencendo por duas vezes seguidas o pr?mio Innovare, mais importante da ?rea e que elege pr?ticas voltadas ? melhoria e ? moderniza??o do sistema de justi?a, pela inova??o em pr?ticas de resolu??o extrajudicial de conflitos.
No plano judici?rio, o ganho de sinergia com a autonomia da Defensoria foi relevante. Em compara??o ao ?ltimo ano de atua??o da Procuradoria de Assist?ncia Judici?ria (2006), a Defensoria P?blica dobrou o n?mero de atendimentos j? no ano de 2008, sem acr?scimo de novos cargos, conforme dados da Corregedoria da institui??o.
Importante tamb?m tem sido a atua??o nos Tribunais Superiores. Segundo dados coletados pelo Minist?rio da Justi?a no ?III Diagn?stico da Defensoria P?blica do Brasil?, lan?ado em novembro de 2009, a Defensoria de S?o Paulo, sozinha, impetrou 5.017 Habeas Corpus no ano de 2008. O total ? superior em mais de 50% ? soma de todas as demais Defensorias do Brasil. Esse n?mero representa 20% do total de habeas corpus impetrados no STJ naquele ano. Salienta-se, ainda, que, em m?dia, 70% dos pedidos foram deferidos, conforme relat?rio do N?cleo Especializado de Segunda Inst?ncia e Tribunais Superiores.
Os dados expostos ressaltam que, hoje, a institui??o se coloca como part?cipe ativa do projeto de refunda??o do Judici?rio brasileiro, articulando com todo o sistema de justi?a a moderniza??o do Judici?rio e a busca pela presta??o jurisdicional c?lere e eficaz.
Contudo, se a Defensoria P?blica de S?o Paulo pode comemorar sua excel?ncia no cen?rio nacional j? nos seus primeiros anos de atua??o, a consolida??o e o futuro da institui??o ainda s?o marcados por inseguran?a no territ?rio paulista.
Hoje o sal?rio de defensor p?blico ? o mais baixo das carreiras jur?dicas cong?neres no Estado, ganhando quatro vezes menos que ju?zes e promotores p?blicos. Mais dram?tico ? ver a situa??o dos antigos Procuradores do Estado, atuantes, at? a cria??o da nova institui??o, na Procuradoria de Assist?ncia Judici?ria, que optaram pela carreira de defensor p?blico. Seus sal?rios hoje est?o defasados em quase 60% em rela??o ao sal?rio atual de um procurador. N?o sem motivo observou o Ministro Marco Aur?lio, durante a vota??o da ADI que se discutia a constitucionalidade da op??o pela Defensoria P?blica, que os antigos Procuradores fizeram na verdade voto de pobreza no momento da escolha.
Enquanto quase todos os Estados avan?aram drasticamente na estrutura??o remunerat?ria do defensor p?blico, muitos inclusive j? com a justa equipara??o ?s carreiras de igual status constitucional, o membro da Defensoria P?blica de S?o Paulo ostenta um dos piores sal?rios do pa?s.
N?o se deve creditar, como muitos pensam, a uma atua??o fiscalista do Executivo paulista ? preocupado com o equil?brio financeiro. Tanto n?o ? que, neste atual Governo, ju?zes e promotores tiveram aumento de quase 100%, seguido de aumento autom?tico decorrente do reajuste do subs?dio dos ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador Geral da Rep?blica.
A car?ncia ?, portanto, de reconhecimento pol?tico da import?ncia da atua??o da Defensoria P?blica no sistema de justi?a, a qual j? est? estampada na Constitui??o Federal de 1988, inclusive atrav?s da previs?o do mesmo subteto remunerat?rio para as carreiras que podem ser consideradas o trip? da distribui??o de uma Justi?a democr?tica e parit?ria a todos os brasileiros: Magistratura, Minist?rio P?blico e Defensoria P?blica.
Nada justifica, no Estado Democr?tico de Direito, que o ?rg?o p?blico respons?vel pela acusa??o criminal aufira rendimentos at? quatro vezes maiores do que aquele que est? a cargo da defesa p?blica. Por outro lado, a adequada estrutura??o da Defensoria P?blica ? o que, evidentemente, abrange uma remunera??o digna, evitando-se evas?o e sucateamento do servi?o prestado ? traz ganhos consider?veis para o melhor funcionamento do Poder Judici?rio.
Uma Defensoria estruturada, capacitada e valorizada n?o apenas garante a paridade de armas na rela??o jur?dico-processual, como tamb?m, principalmente atrav?s de atividades de educa??o em direitos e solu??o extrajudicial de conflitos ? atribui??es institucionais previstas na Lei Complementar federal 132/09 e na Lei Complementar estadual 988/06 ?, desafoga os abarrotados ju?zos e tribunais e conscientiza a popula??o para o exerc?cio regular de seus direitos, viabilizando o alcance da cidadania efetiva por parte dos economicamente exclu?dos.
Neste quarto anivers?rio da Defensoria P?blica de S?o Paulo, o tempo ? de expectativa de que o inexor?vel reconhecimento da imprescindibilidade das fun??es desempenhadas pela institui??o finalmente se reflitam em fortalecimento e valoriza??o da carreira de defensor p?blico no estado mais rico da federa??o.
Ex-membros do TJ-SP n?o ter?o mais regalias
POR GL?UCIA MIL?CIO - CONJUR
O novo presidente do Tribunal de Justi?a de S?o Paulo, desembargador Viana Santos, mal chegou ? dire??o da casa e j? cortou algumas mordomias de seus colegas. Nessa ter?a-feira (12/1), ele ? juntamente com o colegiado do ?rg?o Especial ? decidiu revogar o Provimento 1.721/09, que garantia a ex-membros do Conselho Superior da Magistratura (CSM) e a seus familiares servi?os de seguran?a prestados por policiais militares e de ve?culos oficiais pelo per?odo de dois anos. A not?cia de que Viana Santos iria rever o provimento foi publicada com exclusividade pela Consultor Jur?dico (clique aqui para ler).
O provimento, criado no ano passado, ainda n?o tinha recebido o referendo do ?rg?o Especial, inst?ncia superior ao CSM. Por esse motivo, Viana Santos submeteu o documento ? discuss?o e aprecia??o do colegiado. Os desembargadores decidiram, ent?o, suspend?-lo.
De acordo com o provimento, os integrantes do CSM teriam direito a dois seguran?as militares bem como "a disposi??o de agente de seguran?a e viatura fixos". O direito seria estendido a todos os ex-integrantes do CSM, por 24 horas e durante dois anos depois de deixarem o ?rg?o. O documento permitia, ainda, que o benef?cio fosse ampliado aos familiares dos desembargadores.
No momento de sua posse, Viana Santos fez quest?o de ressaltar que, mesmo quando era presidente da Se??o de Direito P?blico, n?o fazia quest?o de andar com escolta por considerar desnecess?ria. ?Eu teria direito ao benef?cio como presidente a Se??o [cargo que ocupou at? o final do ano], mas dispensava a seguran?a oficial?, disse.
Leia a decis?o que revogou o provimento:
PROVIMENTO N? 1733/2010
Disp?e sobre revoga??o do Provimento CSM 1721/2009, referente ? manuten??o de seguran?as aos membros do Conselho Superior da Magistratura, depois de findos os seus mandatos.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribui??es legais, CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo n? 138.135/2009,
R E S O L V E:
Artigo 1? - Revogar as disposi??es contidas no Provimento CSM 1721/2009.
Artigo 2? - Este provimento entrar? em vigor na data de sua publica??o.
S?o Paulo, 12 de janeiro de 2010.
(aa) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justi?a, MARCO CESAR M?LLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justi?a, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justi?a, LUIZ ELIAS T?MBARA, Decano do Tribunal de Justi?a, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Se??o de Direito P?blico, FERNANDO
ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Se??o de Direito Privado, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Se??o Criminal.
O novo presidente do Tribunal de Justi?a de S?o Paulo, desembargador Viana Santos, mal chegou ? dire??o da casa e j? cortou algumas mordomias de seus colegas. Nessa ter?a-feira (12/1), ele ? juntamente com o colegiado do ?rg?o Especial ? decidiu revogar o Provimento 1.721/09, que garantia a ex-membros do Conselho Superior da Magistratura (CSM) e a seus familiares servi?os de seguran?a prestados por policiais militares e de ve?culos oficiais pelo per?odo de dois anos. A not?cia de que Viana Santos iria rever o provimento foi publicada com exclusividade pela Consultor Jur?dico (clique aqui para ler).
O provimento, criado no ano passado, ainda n?o tinha recebido o referendo do ?rg?o Especial, inst?ncia superior ao CSM. Por esse motivo, Viana Santos submeteu o documento ? discuss?o e aprecia??o do colegiado. Os desembargadores decidiram, ent?o, suspend?-lo.
De acordo com o provimento, os integrantes do CSM teriam direito a dois seguran?as militares bem como "a disposi??o de agente de seguran?a e viatura fixos". O direito seria estendido a todos os ex-integrantes do CSM, por 24 horas e durante dois anos depois de deixarem o ?rg?o. O documento permitia, ainda, que o benef?cio fosse ampliado aos familiares dos desembargadores.
No momento de sua posse, Viana Santos fez quest?o de ressaltar que, mesmo quando era presidente da Se??o de Direito P?blico, n?o fazia quest?o de andar com escolta por considerar desnecess?ria. ?Eu teria direito ao benef?cio como presidente a Se??o [cargo que ocupou at? o final do ano], mas dispensava a seguran?a oficial?, disse.
Leia a decis?o que revogou o provimento:
PROVIMENTO N? 1733/2010
Disp?e sobre revoga??o do Provimento CSM 1721/2009, referente ? manuten??o de seguran?as aos membros do Conselho Superior da Magistratura, depois de findos os seus mandatos.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribui??es legais, CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo n? 138.135/2009,
R E S O L V E:
Artigo 1? - Revogar as disposi??es contidas no Provimento CSM 1721/2009.
Artigo 2? - Este provimento entrar? em vigor na data de sua publica??o.
S?o Paulo, 12 de janeiro de 2010.
(aa) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justi?a, MARCO CESAR M?LLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justi?a, ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justi?a, LUIZ ELIAS T?MBARA, Decano do Tribunal de Justi?a, LUIS ANTONIO GANZERLA, Presidente da Se??o de Direito P?blico, FERNANDO
ANTONIO MAIA DA CUNHA, Presidente da Se??o de Direito Privado, CIRO PINHEIRO E CAMPOS, Presidente da Se??o Criminal.
Elei??o do Conselho Superior da Defensoria do Cear?
O Conselho Superior da Defensoria P?blica do Cear? apreciou o requerimento da ADPEC que tinha como finalidade colocar em pr?tica a auto-aplicabilidade da lei 132/09, com rela??o ao artigo 101, que trata da elei??o do Conselho. O requerimento trazia dois pedidos: a garantia da presen?a da maioria de eleitos e o direito da inscri??o de membros est?veis na elei??o ? e n?o apenas os membros de segundo grau. O Conselho indeferiu o pedido sobre a garantia da presen?a da maioria de membros eleitos, conforme determinado na nova lei. Apesar de ter deferido a possibilidade da participa??o de membros est?veis na elei??o, a ADPEC lamenta que o Conselho n?o tenha seguido a tend?ncia progressista de outras Defensorias P?blicas do Pa?s, com vistas a garantir a maior democratiza??o do Conselho ao assegurar a participa??o em maioria de representantes da classe.
Fonte: ADPEC
Fonte: ADPEC
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