quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

STF declara inconstitucionalidade de lei cearense sobre fiscais tributários


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (18), a inconstitucionalidade dos artigos 14, parágrafo 2º, 27, 28, 29 e 31 e, por unanimidade, a do artigo 26, parágrafo único, todos da Lei nº 13.778/2006 do Estado do Ceará, que reestruturou os quadros das carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF), no âmbito da Secretaria do Tesouro do Estado do estado.

O Tribunal aplicou jurisprudência por ele firmada sobre o assunto e o verbete da Súmula 685/STF, segundo o qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente investido”.

Violação do artigo 37 da Constituição

A maioria dos ministros presentes à sessão entendeu que os dispositivos, impugnados pelo procurador-geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3857, violam o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige a admissão de servidor público por concurso público, exceto casos excepcionais, de contratações temporárias em casos de emergência. 

Entendeu, também, que é inconstitucional a transposição de função, que permitiu a servidores de nível médio - embora mantidos em quadro especial em extinção, à medida que seus integrantes forem deixando o serviço público - ascenderem a quadros de nível superior, com tarefas e vencimentos privativos de servidores de nível superior, grau de instrução este que passou a ser exigido dos futuros quadros do Grupo TAF .

Diversos ministros lembraram que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, exige o ingresso de servidor público no nível inicial de uma carreira apenas por concurso público. Pode ser promovido dentro da mesma carreira, porém não pode ascender a quadro de outro nível de outra carreira sem concurso público.

Alegações

O procurador-geral do estado do Ceará e o defensor do Sindicato  dos Servidores Públicos Civis do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Ceará (SINTAF)  deixaram claro que também consideravam inconstitucional o parágrafo único do artigo 26 da lei impugnada, mas defenderam a legalidade dos demais dispositivos impugnados.

O parágrafo único do artigo 26 permitia a todos os servidores da Secretaria da Fazenda com mais de 13 anos de cargo passarem a integrar o Grupo TAF.  Isso permitiu, segundo memoriais que chegaram ao relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, que motoristas e outros funcionários sem maior qualificação para o Grupo ascenderem para essa categoria.

No intuito de provar o caráter insuspeito das mudanças, o procurador e o advogado dos servidores observaram que elas foram feitas na gestão do então governador Lúcio Alcântara e mantidas pelo atual governador, Cid Gomes, que é adversário político de seu antecessor.

Eles sustentaram que se tratou de uma unificação de cinco cargos em três, dentro do mesmo grupo TAF. Segundo eles, os quadros eram confusos e não se tratou da criação de novos quadros de servidores que exercessem funções distintas, mas sim de junção de quadros essencialmente iguais. Segundo eles, analisando a lei anterior (Lei 12.582/96) que tratou do assunto com os dispositivos da nova lei ora impugnados, perceber-se-ia que as funções são essencialmente coincidentes.

Assim, segundo eles, não houve violação à regra do concurso público; na reorganização, não houve, no acréscimo de funções previstas na lei, novas atribuições que não fossem da carreira TAF (Tributação, Arrecadação e Fiscalização) e, por fim, não houve elevação de nível de quem não o tivesse.

Segundo eles, foi dada isonomia aos antigos ocupantes de cargos no Grupo TAF – embora de nível médio – com os novos, já que suas funções são semelhantes. Invocaram, a propósito, medida liminar concedida pelo ministro Sydney Sanches (aposentado) na ADI 1561 (cujo mérito ainda está em análise no STF), admitindo essa equiparação salarial, em virtude do acréscimo de responsabilidades, tendo em vista, também, que os servidores do grupo TAF  têm, conforme o artigo 37, inciso XVIII, da CF, por sua essencialidade para o funcionamento do estado, precedência sobre os demais setores da administração.

Precedentes

Eles citaram, a propósito, o julgamento de duas ADIs propostas contra leis semelhantes de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, rejeitadas pelo STF, que admitiu modificações semelhantes. Trata-se das ADIs 2335, relatada pelo ministro Gilmar Mendes; 1591, relatada pelo ministro Octávio Gallotti (aposentado), e 2713, relatada pela ministra Ellen Gracie.

O Ministro Celso de Mello, ao acompanhar o voto do relator, disse que foi voto vencido no julgamento da ADI 1591, rejeitada por escassa maioria de 6 a 5 e, quanto à ADI 2335, disse que ainda não transitou em julgado, pois há embargos de declaração opostos à decisão do tribunal ainda pendentes de julgamento. 

Divergência

O ministro Marco Aurélio, que foi voto divergente neste ponto, advertiu para o risco de insegurança jurídica, observando que a Suprema Corte admitiu situações semelhantes em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul e, agora, invalida uma “lei idêntica do Ceará”. 

No entender do ministro, as mudanças introduzidas pela Lei cearense 13.778 tiveram por objetivo organizar um setor chave da administração, que estava confuso.

Votos

Ao iniciar seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou uma frase do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) que se tornou famosa no STF: “Estamos diante de um caso de chapada inconstitucionalidade”, afirmou ele. “O concurso público em todos os níveis é um imperativo constitucional, excepcionalizado apenas pelo artigo 37, inciso IX (contratação temporária, em caso de necessidade temporária e excepcional do interesse público)”.

Lewandowski lembrou que os cargos criados pela nova lei demandam curso superior e têm remuneração correspondente a este nível. Além disso, houve aumento de atribuições e funções. Mesmo assim, enquadraram-se servidores de nível médio em funções de nível superior, com salário igual ao destes.

Trata-se, segundo o ministro, de uma “transposição de cargo público, vedada pela Constituição, numa burla inequívoca ao caput do artigo 37, principalmente no que tange aos princípios da legalidade e da moralidade”.

Segundo ele, pode haver promoção no serviço público. “Mas o servidor será sempre submetido a concurso público para ingresso no primeiro grau da carreira”.

Como precedentes, ele citou ao julgamento da ADI 3061, relatada pelo ministro Carlos Britto, e a Súmula 685/STF. Acompanharam o seu voto os ministros Menezes Direito, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello.

Por seu turno, o ministro Marco Aurélio só acompanhou a maioria quanto à inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 26 da lei estadual impugnada.

STF edita 14ª Súmula Vinculante e permite acesso da Defensoria Pública a IP sigiloso

Plenário edita 14ª Súmula Vinculante e permite acesso de advogado a inquérito policial sigiloso

Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na tarde desta segunda-feira (2) súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.

O texto a 14ª Súmula Vinculante diz o seguinte: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

A questão foi levada ao Plenário a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio de processo chamado Proposta de Súmula Vinculante (PSV), instituído no STF no ano passado. Essa foi a primeira PSV julgada pela Corte.

Dos 11 ministros, somente Joaquim Barbosa e Ellen Gracie foram contra a edição da súmula. Para os dois, a matéria não deve ser tratada em súmula vinculante. A maioria dos ministros, no entanto, afirmou que o verbete trata de tema relativo a direitos fundamentais, analisado diversas vezes pelo Plenário. Eles lembraram que a Corte tem jurisprudência assentada no sentido de permitir que os advogados tenham acesso aos autos de processos.

“A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais”, afirmou Celso de Mello.

O ministro Marco Aurélio destacou que “a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado”, reiterando que precedentes da Corte revelam que a matéria tem sido muito enfrentada. Ele afirmou que há pelo menos sete decisões sobre a matéria no STF. “Investigação não é devassa”, observou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

O ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. “Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio”, observou. Ou seja, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam em andamento para proteger a investigação.

Ellen Gracie concordou com o entendimento dos demais ministros quanto ao direito dos advogados de ter acesso aos autos dos processos, mas afirmou que uma súmula sobre o tema dependeria da interpretação de autoridades policiais. “A súmula vinculante é algo que não deve ser passível de interpretação, deve ser suficientemente clara para ser aplicada sem maior tergiversação.”

Para Barbosa, a súmula privilegiará os direitos dos investigados e dos advogados em detrimento do direito da sociedade de ver irregularidades devidamente investigadas. Segundo ele, “peculiaridades do caso concreto podem exigir que um inquérito corra em sigilo”.

Essa tese foi defendida pela Procuradoria Geral da República (PGR), que também se posicionou contra a edição da súmula. Durante o julgamento, o vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que o verbete causará um “embaraço indevido do poder investigativo do Estado”, podendo até inviabilizar o prosseguimento de investigações. Ele acrescentou que o verbete se direciona, sobretudo, a crimes de colarinho branco, e pouco será utilizado por advogados de réus pobres.

Ao responder, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da matéria, afirmou que a súmula não significará um “obstáculo à tutela penal exercida pelo Estado”. Ele acrescentou que muitos casos de pedido de acesso a autos de processo dizem respeito a crimes que não são de colarinho branco.

RR/EH

Parceria inédita: Defensoria Pública e polícia militar juntas quando o Gate for acionado

 

Um intercâmbio inédito está surgindo no cenário jurídico de Minas: a Defensoria Pública Estadual e a Polícia Militar de Minas Gerais, através do Grupamento de Ações Táticas Especiais-Gate, estão buscando uma parceria para a resolução de ocorrências de alta complexidade (seqüestro, suicídio), quando a figura do defensor público, presente ao processo de negociação, significará um elemento de garantia dos direitos do infrator, no caso deste não ter condição de constituir advogado.

 

O primeiro contato ocorreu na tarde desta terça-feira (03/02), no gabinete do Defensor-Geral, Belmar Azze Ramos, que acolheu a proposta com simpatia. A chefe de gabinete, Jeanne Barbosa, garantiu que a ideia vem ao encontro do Projeto de Regionalização da Defensoria Pública Estadual, pois essa parceria não ficará restrita à Capital.

 

Da parte da DPMG, também participaram desse primeiro entendimento o assessor para Assuntos Institucionais, Alfredo Oliveira; o coordenador de Integração dos Núcleos Especializados, Marcelo Nicoliello; e o defensor Cristiano Moreira Silva, do Grupo Estratégico Permanente de Execução Penal. Representando o Gate, o tenente Henrique Nunes de Souza, o cabo Luiz Andrey Teixeira Duarte e o soldado Natan Bastos.

 

Nenhuma mediação, apenas garantia

 

O tenente Henrique Nunes explicou que essa parceria restringe-se às ocorrências onde houver a atuação do Gate. Ele considera que "a presença do defensor público, no momento mais crítico do fato, que é a fase de rendição, dará mais credibilidade à negociação junto ao criminoso e até mais confiança para a própria família do infrator". O tenente considerou ainda que "o defensor não vai mediar, mas será o ator da presença jurídica, o elemento de garantia dos direitos do infrator".

 

O Gate, que é a 4ª Companhia de Missões Especiais da PMMG, atua no Estado inteiro, mas apenas quatro cidades mantêm unidades: BH, Juiz de Fora, Governador Valadares e Uberlândia. Montes Claros e Poços de Caldas estão em fase de iniciação. Segundo o tenente Nunes, no próximo mês de abril, haverá um Curso de Negociação para os integrantes do Gate com a abertura de vagas para os defensores públicos. Ele agradeceu a receptividade da Defensoria e as duas partes ficaram de definir a formalização do intercâmbio, provavelmente por uma resolução-conjunta. Até lá, outros contatos serão efetuados para detalhar e consolidar a parceria.


Veículo: DPE/MG
Data: 04/02/09

Estado: MG

Lei que regulamenta carreira de defensor no Acre é inconstitucional, diz PGR


A Lei Complementar 157/2003, do Estado do Acre, que regulamenta a carreira de defensor público, possui dispositivos inconstitucionais. O entendimento é do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, que enviou ao STF (Supremo Tribunal Federal) parecer na Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 3873. 

Na ação, ajuizada pela Anadep (Associação Nacional dos Defensores Públicos), a entidade sustenta a inconstitucionalidade formal da norma. Para a associação, o fato do projeto de lei ter sido proposto pelo governador do Acre é uma das questões que ferem a Constituição Federal. 

De acordo com informações da PGR (Procuradoria Geral da República), o defensor-público geral é quem tem assegurada a iniciativa de propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória, os planos de carreira e a elaboração de sua proposta orçamentária. 

A entidade alega, também, que a lei viola os princípios da isonomia, da legalidade, da moralidade e da proporcionalidade, pois, na prática, o Estado do Acre tem defensores públicos com o mesmo nível mas que apresentam diferenças salariais de mais de 100%. 

Além disso, a norma fixa a remuneração em forma de vencimento básico mais vantagens, o que, de acordo com a Anadep, contraria a Constituição Federal, que determina que seja feito por meio de subsídios. A associação ressalta que um decreto do governo que disciplina a gratificação de interiorização viola a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública do Acre. 

Constitucional 
O procurador-geral da República esclarece que a Constituição Federal permite à Defensoria Pública somente a iniciativa de leis que tratem sobre proposta orçamentária da instituição. A Emenda Constitucional 45 não alterou essa previsão, ainda que tenha dado mais amplitude à autonomia da Defensoria. 

Antonio Fernando cita o julgamento do Supremo na Adin 3569. Os ministros entenderam que a emenda constitucional não conferiu à Defensoria o poder de iniciativa legislativa para a criação de cargos. Seguindo este raciocínio, a remuneração também está fora das atribuições da instituição, estando ainda a cargo do chefe do Poder Executivo. 

Sobre a estruturação da carreira em categorias distintas, o procurador-geral argumenta que, além de constitucional, é legal, pois o artigo 110 da Lei Complementar 80/1994 dispõe que a “Defensoria Pública do Estado é composta das categorias de cargos efetivos necessárias ao cumprimento das suas funções institucionais”. Assim, complementa Antonio Fernando, é formalmente constitucional o projeto proposto pelo governador do Acre que resultou na Lei Complementar 157/2006. 

Inconstitucional 
O procurador-geral concorda com a Anadep no que diz respeito à remuneração dos membros da Defensoria Pública acreana ser feito por meio de vencimentos acrescidos de gratificações. Para ele, isto viola a Constituição Federal, que exige o pagamento sob a forma de subsídios para os titulares de cargo político, membros dos Tribunais de Contas, do Ministério Público, da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública, entre outros. 

Por isso, deve ser considerada inconstitucional, também, a expressão “sobre o qual incidirão os reajuste futuros”. Além disso, a própria Lei Complementar 80/1994 prevê expressamente que a remuneração dos membros da Defensoria será fixada por lei estadual, observado o que determina a Constituição Federal. 

Antonio Fernando destaca que, ao prever a possibilidade de decreto governamental para disciplinar a gratificação de interiorização, a Lei Complementar 157 viola a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública do Acre. 

O procurador-geral conclui que diverge da Constituição Federal a previsão da Lei Complementar 157 que atrela a remuneração do defensor público geral e do subdefensor aos padrões pagos a secretários e secretários adjuntos do Acre. Essa prática é proibida pelo texto constitucional, que recusa vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal no serviço público. 

O parecer do procurador-geral será analisado pela ministra Carmen Lúcia, relatora da ação no STF.

Veículo: Última Instância 
Estado: DF