domingo, 18 de janeiro de 2009

Defensoria no Diário Oficial (16/01/09) - II

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art.88 da Constituição do Estado do Ceará, e tendo em vista o que consta do processo nº08517067-4, do Sistema de Protocolo Único – SPU, RESOLVE EXONERAR a pedido, nos termos do art.63,inciso I, da Lei nº9.826, de 14 de maio de 1974, a servidora ANDREA JOFFILY PARAHYBA, do cargo de Defensora Pública Substituta, matrícula nº301.165-1-8, a partir de 03 de dezembro de 2008. PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de janeiro de 2009.

Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Silvana Maria Parente Neiva Santos
SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Maria Angélica Cardoso Mendes Bezerra
SUBDEFENSORA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

Defensoria Pública no Diário Oficial (16/01/09)

COMUNICADO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
ORIGEM DPGE
PREGÃO ELETRÔNICO Nº2008018

A DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - DPGE, por intermédio do Pregoeiro e Membros da Equipe de Apoio designados pelo Decreto nº29.171 de 07 de fevereiro de 2008, comunica o resultado do Pregão Eletrônico Nº018/2008, cujo objeto é a aquisição de material permanente, para aparelhamento do Núcleo de Justiça Comunitária, financiado pelo Ministério da Justiça em parceria com o Governo do Estado do Ceará, através da Defensoria Pública-Geral do Estado, tendo como vencedoras: do LOTE 1 a empresa DISTRIFORT DIST DE
PROD ALIMENTICIOS & EQUIPAMENTOS LTDA ME, com o valor de R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) e dos LOTES 2, 3 e 4 a empresa S & E INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, com os valores de R$2.687,50 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), R$23.999,92 (vinte e três mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e dois centavos) e R$26.432,90 (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa centavos), respectivamente. O processo licitatório foi adjudicado em 06/01/2009 às 11:50 horas e homologado em 06/01/2009, às 22:53 horas. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2009.

Antônio Maria Saraiva Correia
PREGOEIRO

DAFENSORADA: a Autonomia Administrativa se estede aos processos licitatórios?

Defensoria no Diário Oficial (15/01/09)

COMUNICADO DE RESULTADO FINAL DE LICITAÇÃO
ORIGEM DPGE
PREGÃO ELETRÔNICO Nº2008017

A DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ - DPGE, por intermédio do Pregoeiro e Membros da Equipe de Apoio designados pelo Decreto nº29.171 de 07 de fevereiro de 2008, comunica o resultado do Pregão Eletrônico Nº017/2008, cujo objeto é a aquisição de material permanente, para aparelhamento do Núcleo de Assistência Multidisciplinar - Projeto Themis, financiado pelo Ministério da Justiça em parceria com o Governo do Estado do Ceará, através da Defensoria Pública-Geral do Estado, tendo como VENCEDORAS: do LOTE 2 a empresa DRICOS MÓVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, com o valor de R$13.185,90 (treze mil, cento e oitenta e cinco reais e noventa centavos), dos LOTES 3 E 4 a empresa MIRIAM
CAVALCANTI TORRES, com os valores de R$23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) e R$15.440,00 (quinze mil, quatrocentos e quarenta reais), respectivamente. O LOTE 1 foi FRACASSADO. O processo licitatório foi adjudicado em 06/01/2009 às 11:00 horas e homologado em 06/01/2009, às 22:53 horas. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2009.

Antônio Maria Saraiva Correia
PREGOEIRO

Idosos obtém liminar para pagar plano sem aumento

Dois clientes de um plano de saúde conseguiram liminar no Superior Tribunal de Justiça para continuar pagando os mesmos valores das mensalidades cobrados antes de completarem 70 anos de idade. A decisão é do ministro Hamilton Carvalhido, presidente em exercício do STJ. Os dois idosos recorreram da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que extinguiu a ação movida por eles de consignação em pagamento, sem julgamento do mérito.

Na ação encaminhada ao STJ, a defesa dos idosos sustentou haver ameaça de rompimento do contrato de assistência à saúde firmado com a empresa, o qual foi reajustado “unilateral e arbitrariamente” por ela, pelo fato de os contratantes terem atingido a idade de 70 anos. Argumentaram que a possível negativa de atendimento médico-hospitalar poderá, dependendo do caso, implicar até mesmo a morte dos beneficiários.

A defesa alegou, ainda, que, no Recurso Especial, ficou demonstrada a divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de discutir cláusulas contratuais em sede de ação de consignação em pagamento.

Ao decidir, Carvalhido destacou que, no caso, há fumaça do bom direito que se evidencia pela admissão do Recurso Especial, cujo dissídio parece suficientemente demonstrado. Além disso, verifica-se que o STJ, em casos semelhantes, admitiu a possibilidade de revisão de cláusulas abusivas no âmbito da ação de consignação em pagamento.

O ministro ressaltou, ainda, que o perigo na demora também esta caracterizado, pois o rompimento do contrato de assistência médica pode acarretar lesão irreparável ou de difícil reparação aos idosos. Com a decisão do ministro, ficam suspensos os efeitos da sentença e do acórdão do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, até deliberação final do relator, ministro Luís Felipe Salomão, da 4ª Turma do STJ.

MC 15.078