A Lei Complementar 157/2003, do Estado do Acre, que regulamenta a carreira de defensor público, possui dispositivos inconstitucionais. O entendimento é do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, que enviou ao STF (Supremo Tribunal Federal) parecer na Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 3873.
Na ação, ajuizada pela Anadep (Associação Nacional dos Defensores Públicos), a entidade sustenta a inconstitucionalidade formal da norma. Para a associação, o fato do projeto de lei ter sido proposto pelo governador do Acre é uma das questões que ferem a Constituição Federal.
De acordo com informações da PGR (Procuradoria Geral da República), o defensor-público geral é quem tem assegurada a iniciativa de propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória, os planos de carreira e a elaboração de sua proposta orçamentária.
A entidade alega, também, que a lei viola os princípios da isonomia, da legalidade, da moralidade e da proporcionalidade, pois, na prática, o Estado do Acre tem defensores públicos com o mesmo nível mas que apresentam diferenças salariais de mais de 100%.
Além disso, a norma fixa a remuneração em forma de vencimento básico mais vantagens, o que, de acordo com a Anadep, contraria a Constituição Federal, que determina que seja feito por meio de subsídios. A associação ressalta que um decreto do governo que disciplina a gratificação de interiorização viola a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública do Acre.
Constitucional
O procurador-geral da República esclarece que a Constituição Federal permite à Defensoria Pública somente a iniciativa de leis que tratem sobre proposta orçamentária da instituição. A Emenda Constitucional 45 não alterou essa previsão, ainda que tenha dado mais amplitude à autonomia da Defensoria.
Antonio Fernando cita o julgamento do Supremo na Adin 3569. Os ministros entenderam que a emenda constitucional não conferiu à Defensoria o poder de iniciativa legislativa para a criação de cargos. Seguindo este raciocínio, a remuneração também está fora das atribuições da instituição, estando ainda a cargo do chefe do Poder Executivo.
Sobre a estruturação da carreira em categorias distintas, o procurador-geral argumenta que, além de constitucional, é legal, pois o artigo 110 da Lei Complementar 80/1994 dispõe que a “Defensoria Pública do Estado é composta das categorias de cargos efetivos necessárias ao cumprimento das suas funções institucionais”. Assim, complementa Antonio Fernando, é formalmente constitucional o projeto proposto pelo governador do Acre que resultou na Lei Complementar 157/2006.
Inconstitucional
O procurador-geral concorda com a Anadep no que diz respeito à remuneração dos membros da Defensoria Pública acreana ser feito por meio de vencimentos acrescidos de gratificações. Para ele, isto viola a Constituição Federal, que exige o pagamento sob a forma de subsídios para os titulares de cargo político, membros dos Tribunais de Contas, do Ministério Público, da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública, entre outros.
Por isso, deve ser considerada inconstitucional, também, a expressão “sobre o qual incidirão os reajuste futuros”. Além disso, a própria Lei Complementar 80/1994 prevê expressamente que a remuneração dos membros da Defensoria será fixada por lei estadual, observado o que determina a Constituição Federal.
Antonio Fernando destaca que, ao prever a possibilidade de decreto governamental para disciplinar a gratificação de interiorização, a Lei Complementar 157 viola a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública do Acre.
O procurador-geral conclui que diverge da Constituição Federal a previsão da Lei Complementar 157 que atrela a remuneração do defensor público geral e do subdefensor aos padrões pagos a secretários e secretários adjuntos do Acre. Essa prática é proibida pelo texto constitucional, que recusa vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal no serviço público.
O parecer do procurador-geral será analisado pela ministra Carmen Lúcia, relatora da ação no STF.
Veículo: Última Instância
Estado: DF
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