domingo, 20 de setembro de 2009

OAB questiona a Lei 12.016/09 que trata do Mandado de Segurança

Extraído de: Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - 18 de Setembro de 2009

A ADI 4296 foi impetrada pela OAB no Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar, para suspender alguns dispositivos da Lei 12.016/2009 que trata do Mandado de Segurança.

Os dispositivos questionados são:

Art. 001º, § 002º; art. 007º, inciso III e parágrafo 002º; art. 022, § 002º; art. 023; e art. 025, da Lei nº 12016, de 07 de agosto de 2009.

Lei nº 12016, de 07 de agosto de 2009.
Art. 001º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la
por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
(...)
§ 002º - Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de
sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
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Art. 007º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de
assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
(...)
§ 002º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadoria a bens
provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de
vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
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Art. 022 - No mandato de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria
substituídos pelo impetrante.
(...)
§ 002º - No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa
jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
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Art. 023 - O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo
interessado, do ato impugnado.
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Art. 025 - Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos
honorários advocatício, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé
O relator da ação é o ministro Março Aurélio.
Segue, em anexo, a íntegra da ADI.

FONTE : Assessora Parlamentar da CONAMP

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