domingo, 20 de setembro de 2009

Desembargador nega argumentos contra defensores públicos

Mais uma vez o Poder Judiciário reconheceu a ilegitimidade dos atos perpetrados pelo Estado de Sergipe contra a classe dos defensores públicos, no que tange à violação de suas prerrogativas funcionais.

O desembargador José Alves Neto, relator do Agravo de Instrumento, não aceitou todos os argumentos do Estado, asseverando que a competência é da 3ª Vara Cível, e não da Vara de Execuções Penais. “Trata-se de pedido de restabelecimento de Garantia Constitucional (art.134), de Lei Complementar Nacional (nº80/94), Lei Complementar Estadual (nº70/2002) e da Constituição Estadual”, diz José Alves Neto.

No relato, o desembargador ainda menciona que o Estado pode sim deixar de ser intimado antes da decisão liminar, porque o direito da Defensoria Pública adentrar livremente nos presídios é patente e, no caso, precisa ser urgentemente tutelado.

Quanto ao pedido do Estado de antecipação da tutela recursal, para suspensão imediata da decisão da magistrada Simone de Oliveira Fraga, o relator indeferiu sob a seguinte fundamentação: “Em princípio, ao menos em sede de cognição sumária própria dos provimentos liminares, entendo que não pode haver nenhuma limitação de acesso dos defensores públicos ao interior dos estabelecimentos prisionais. A meu ver, há verossimilhança na alegação da Defensoria de que a comunicação pessoal e reservada com os assistidos presos e o poder de adentrar nos estabelecimentos prisionais são prerrogativas inerentes à condição de defensor público”, explica o desembargador José Alves Neto.

Em tese, diferentemente do aduzido pelo Estado de Sergipe, a situação não está sendo analisada, apenas, sob a égide do inciso XI da Lei Complementar Estadual nº70/2002. “O fundamento do pedido dos defensores é, na verdade, de livre acesso e comunicação com os presos assistidos, o que induz análise e fiscalização das condições de custódia e, por conseguinte, do cumprimento dos direitos dos custodiados em vista do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado”, ressalta José Alves Neto.

“A decisão do desembargador reforça a tese da Defensoria Pública de que foi ilegal e injustamente ofendida em suas prerrogativas pelo Estado de Sergipe, quando impediu, no início do mês de julho de 2009, o acesso dos defensores públicos ao presídio de Areia Branca, fato este que se repetiu em agosto”, disse o defensor público Anderson Amorim Minas. “Assim, registre-se que a Defensoria Pública não admitirá ataques contra suas prerrogativas conquistadas após anos de lutas na Constituição Federal e nas outras Leis”, conclui.

Lembrando - No dia 06 de julho desse ano, o Estado por ato de seu secretário de Justiça e do diretor do Desipe, impediram, arbitrariamente, a entrada de defensores públicos no presídio de Areia Branca, ofendendo, assim, a prerrogativa prevista na lei de livre entrada nos presídios. Diante desse fato, a Defensoria Pública do Estado de Sergipe ajuizou ação civil pública, para obrigar o Estado de Sergipe a agir dentro da legalidade e respeitar as prerrogativas dos defensores públicos de adentrar, sem qualquer tipo de dificuldade ou exigência descabida, nos estabelecimentos penitenciários estaduais, para realizar vistorias. Os autos foram tombados sob o número 200910301149 e tramitam na 3ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE.

Ao analisar a petição inicial, a juíza de Direito da 3ª Vara Cível, Simone de Oliveira Fraga, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada pela Defensoria Pública e, assim, determinou a abstenção de qualquer ato do secretário de Justiça e do diretor do Desipe que inviabilize ou dificulte a entrada de defensores públicos nas penitenciárias estaduais.

O Estado de Sergipe recorreu dessa decisão e, assim, interpôs o Agravo de Instrumento nº 2009211016 no TJSE. Na fundamentação deste recurso, o Estado mencionou que era a Vara de Execuções Penais, e não a 3ª Vara Cível, o Juízo competente para julgar o processo da Defensoria, e que a decisão era nula porque o Estado não tinha sido intimado para se manifestar previamente à decisão liminar.

Além disso, no Agravo, disse que a decisão desconsiderou as regras procedimentais de agendamento ou comunicação prévia das visitas aos presídios. Enfim, pediu a tutela antecipada recursal, para que, desde já, a decisão recorrida tivesse seus efeitos suspensos, de maneira que o Estado não tivesse que se abster de praticar atos que inviabilizassem ou dificultassem a entrada de defensores público nas penitenciárias estaduais.

Fonte: Ascom/Associação dos Defensores Públicos do Estado de Sergipe

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