segunda-feira, 21 de janeiro de 2008

Conselho Superior Disciplina a Concessão de Afastamentos e Pagamentos de Cursos de Pós-Graduação

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Ceará baixou, no ano de 2007, importante resolução disciplinando os afastamentos dos Defensores Públicos para frequentar cursos de Pós-Graduação e o pagamento dos mesmos.
A Resolução, datada de 14 de março do ano passado, determina, entre outras coisas, que número de Defensores Públicos afastados não poderá ser superior a 5% (cinco porcento) do total dos membros da Instituição, e que o pagamento de cursos de pós-graduação por parte da Defensoria Pública-Geral do Estado será concedido à no máximo 10% (dez porcento) dos Defensores Públicos em exercício.
Veja a íntegra da Resolução:
RESOLUÇÃO Nº 19, DE 14 DE MARÇO DE 2007
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE AFASTAMENTO PARA ESTUDO EPAGAMENTO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no usode suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão de afastamento para estudo, no interesse da Defensoria Pública do Estado, bem como depagamento de cursos de pós-graduação para os Defensores PúblicosEstaduais;
CONSIDERANDO o disposto nos § § 1º e 2º, do art. 74 e art. 174, todos daLei Complementar Estadual nº 06, de 28 de abril de 1997;
CONSIDERANDO, o disposto no art. 110, inciso I, alínea b, e arts. 113, 114e parágrafo único, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, inciso VIII, da Resolução nº 04, de 26de agosto de 1988, do Conselho Superior da Defensoria Pública;
CONSIDERANDO AINDA, que compete ao Conselho Superior exercer o podernormativo no âmbito da Defensoria Pública-Geral do Estado (Arts. 1º e 10,inciso I, do Regimento Interno do Conselho Superior, de 25 de março de1998);
R E S O L V E:
Art. 1º - O afastamento das funções de membro da Defensoria Pública doEstado para estudo no âmbito do território nacional, será autorizado peloDefensor Público-Geral.
Art. 2º - O afastamento das funções de membro da Defensoria Pública doEstado para estudo no exterior, será autorizado pelo Egrégio ConselhoSuperior da Defensoria Pública.
Art. 3º - O pedido de afastamento para freqüência de cursos depós-graduação, no País ou no exterior, será dirigido ao DefensorPúblico-Geral do Estado e conterá minuciosa e inequívoca justificação da conveniência do afastamento para a Instituição.
§ 1º - O pedido deve ser apresentado com antecedência mínima de 30(trinta) dias da data do afastamento pretendido e deverá ser instruído com:
I – documentação idônea oriunda da instituição que promoverá o curso,comprovando a aprovação em processo seletivo, ou o convite e a aceitaçãodo interessado, bem como, se for o caso, anuência do orientador;
II – plano ou projeto de estudo e o programa do curso, com ampla descriçãode sua natureza, finalidade, atividades principais e complementares, inclusive com detalhamento de como e em que será aplicado o conhecimentoadquirido em relação às atribuições Defensoriais (pertinência temática),data do início e do encerramento, carga horária do curso (dias ehorários), período das férias e, se for o caso, nome do orientador ousupervisor;
III – certidão da data do ingresso do interessado na Defensoria Pública doEstado, comprovando possuir pelo menos 03 (três) anos na carreira, da suaestabilidade e cumprimento do estágio probatório;
IV – termo de compromisso no qual deverá constar, sob pena de devolução daremuneração percebida no período, devidamente corrigida, que o requerentecontinuará vinculado às atividades da Defensoria Pública do Estado doCeará, pelo prazo mínimo de 04 (quatro) anos;
V – termo de compromisso no qual deverá constar a obrigação da devoluçãoda remuneração percebida no período de afastamento, ressalvado os valoresrecolhidos a título de contribuição previdenciária, devidamente corrigida,na hipótese do requerente, antes da conclusão do término do afastamento,vir a ser exonerado a pedido;
VI – certidão exarada pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública,comprovando estar o interessado em dia com as atividades de suasatribuições e de não estar incurso em procedimento disciplinar, nem tersido apenado a menos de 01 ano e dia, à data da apresentação do requerimento;
VII – documento no qual o interessado se compromete, em caso de nãoconclusão do curso, incluída a defesa de dissertação ou tese, a ressarcirà Defensoria Pública o valor correspondente à remuneração recebida noperíodo do afastamento, salvo motivo plenamente justificado, reconhecidopelo Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública.
VIII – prova do atendimento ao disposto no art. 4º dessa Resolução oujustificativa para o não cumprimento desta exigência.
§ 2º - O prazo a que se refere o inciso V do parágrafo 1º terá o seuinício no dia seguinte ao término do último afastamento.
§ 3º - Excetuam-se das exigências do art. 2º desta Resolução, os pedidosde afastamentos que não ultrapassem 10 (dez) dias de duração, que serãoautorizados diretamente pelo Defensor Público-Geral, na condição dePresidente do Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 4º - O pedido de afastamento deverá ser apreciado em até 30 (trinta)dias, a partir do seu protocolo no Sistema de Protocolo Único – SPU daDPGE.
Art. 3º - Não será concedido afastamento para cursos de pós-graduação quese realizarem no âmbito do território do Estado do Ceará.
Art. 4º - Não será concedido afastamento para curso de pós-graduaçãooferecido por instituição não oficial, ou não credenciada pelo ConselhoNacional de Educação, ou ainda, por universidade brasileira conveniada comuniversidade estrangeira, cujo convênio não tenha sido reconhecido peloMEC-CAPES.
Art. 5º - O membro da Defensoria Pública afastado, nos termos destaResolução, observará os seguintes preceitos:
I – Encaminhará ao Conselho Superior da Defensoria Pública, dentro dostrinta (30) dias subseqüentes, documento firmado por autoridade competenteda instituição responsável, que comprove a sua inscrição ou matrícula;
II – Encaminhará ao Conselho Superior da Defensoria Pública e à Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, semestralmente, comprovante defreqüência fornecida pela instituição de ensino;
III - Encaminhará ao Conselho Superior da Defensoria Pública e àCorregedoria-Geral da Defensoria Pública, semestralmente, relatório dostrabalhos de que tenha participado, bem como, para comprovação doaproveitamento final, cópia da monografia, dissertação ou tese elaborada;
Parágrafo único - Em caso de não cumprimento das condições especificadosneste artigo, o membro da Defensoria Pública terá o seu afastamentosuspenso ou cancelado e examinada a sua conduta em procedimentodisciplinar.
Art. 6º – O número de afastamentos não poderá ser superior a 5% (cinco porcento) do total dos membros da Defensoria Pública estáveis, em efetivoexercício, e, em correspondendo a número fracionário, será ele arredondadopara a unidade imediatamente superior.
Art. 7º - O pagamento de cursos de pós-graduação por parte da DefensoriaPública-Geral do Estado, através do Fundo de Apoio e Aparelhamento daDefensoria Pública – FAADEP, será concedido à no máximo 10% (dez porcento) dos Defensores Públicos em exercício, concomitantemente.
Art. 8º - Não será pago Curso de Especialização aos membros da DefensoriaPública que já possuem essa titulação, aplicando-se o mesmo disposto nocaso de pagamento de Mestrado e Doutorado, para os que são detentoresdessas titulações.Parágrafo único – Aplica-se, no que couber, o disposto nos artigosanteriores, aos casos que tratam dos afastamentos dos membros daDefensoria Pública-Geral do Estado do Ceará.
Art. 9º - O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos casosde pagamento de cursos de pós-graduação por parte da DefensoriaPública-Geral do Estado, através do Fundo de Apoio e Aparelhamento daDefensoria Pública – FAADEP.
Art. 10º - Os casos omissos serão decididos pelo Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 11º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, emFortaleza, aos 14 de março de 2007.
LUCIANO SIMÕES HORTÊNCIO DE MEDEIROS
Presidente
FRANCISCO DE SALES TEÓFILO NETO
Conselheiro Nato
BENEDITA MARIA BASTO DAMASCENTO
Conselheira Eleita
MARIA CRISTINA DE AGUIAR COSTA
Conselheira Eleita

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