Apesar de a Lei 10792/2003 ter deixado de exigir o exame criminológico para fins de obtenção de benefícios em sede de execução penal, nada impede que o juiz determine a realização dela, caso entenda necessário para o caso, desde que faça a fundamentação devida. A observação foi feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro, ao negar liminar a um condenado por crime de tráfico e uso de entorpecentes de São Paulo.
O presidente do STJ lembrou que, embora não mais indispensável, o exame criminológico reveste-se de utilidade inquestionável, pois propicia ao juiz, com base em parecer técnico, uma decisão mais consciente a respeito do benefício a ser concedido ao condenado.
Fonte: STJ
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