A falta de intima??o pessoal do defensor dativo para a sess?o de julgamento ? causa de nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa. A conclus?o ? da 5? Turma do Superior Tribunal de Justi?a, ao anular o julgamento de um homem acusado de homic?dio qualificado e dire??o de ve?culo sem habilita??o.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso no STJ, afirmou em seu voto a obrigatoriedade da intima??o pessoal do defensor p?blico nomeado, como tamb?m do Minist?rio P?blico. Explicou que a falta de intima??o acarreta preju?zos ? ampla defesa do acusado, pois impede a distribui??o de memoriais e a sustenta??o oral. Concluiu que ? de rigor o reconhecimento da exist?ncia de nulidade do julgamento do recurso.
A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no STJ contra o entendimento proferido pela 4? C?mara Criminal do Tribunal de Justi?a de S?o Paulo, em abril de 2009, que negou o recurso. Sustentou que o Tribunal n?o procedeu ? intima??o pessoal do defensor p?blico nomeado ao r?u e nem informou a data da sess?o de julgamento do recurso.
Dessa maneira, a defesa alegou a nulidade absoluta do processo, pois se viu impedida de exercer a sustenta??o oral, violando-se, assim, os artigos 370, par?grafo 4? (a intima??o do Minist?rio P?blico e defensor p?blico nomeado ser? pessoal), 610 e 613, III (nulidades e recursos em geral), todos do C?digo de Processo Penal.
A decis?o prev? que seja feito novo julgamento e a pr?via intima??o pessoal do defensor p?blico. O entendimento do relator foi seguido pelos demais ministros da 5? Turma. Com informa??es da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 134.923
FONTE:CONJUR
quarta-feira, 13 de janeiro de 2010
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